Vou começar a trabalhar, mas ainda amamento, quais os meus direitos? | De Mãe para Mãe

Vou começar a trabalhar, mas ainda amamento, quais os meus direitos?

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6 mensagens
rakel6 -
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Desde 25 Nov 2009

Ola!

Vou começar a trabalhar esta sexta feira. A minha menina ja tem quase 5 meses.
Como trabalho num hotel, os horarios sao por turnos e eles querem me por a trabalhar no perido nocturno (15h30 as 24h).
É permitido por lei eles fazerem isto? Ja lhes mostrei um papel da medica em como estou amamentar.
Terei de levar um atestado?

Obrigado

Sobre rakel6

Raquel Dionisio da Silva

verrusca80 -
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Desde 28 Jun 2010

Supostamente, terias k ficar no turno diurno... Dpois ainda tens direito a ausentar-t no periodo de 2h p amamenntar...(1 de manha e outra d tarde) a nåo ser k aabdikes delas....

S for como aconteceu na outra x... irei fazer 6h dee estalo.. no turno de dia 9h as 15h e qdo tiver d noite 15h as 21h

Sou como sou... nem me orgulho, nem me envergonho se ser assim...
BENVINDO AO MUNDO... MEU FILHO!!! Ja tenho o meu tesouro.
Afilhada da Borracha.Amarela

Ju24 -
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Desde 21 Maio 2012

Ola boa noite..
olha o que eu sei é que ate o bebe fazer 1 ano de vida temos direito a 2h/dia..tipo em vez de trabalharmos 8h,trabalhamos so 6h.ou entrar mais tarde ou sair mais cedo, ou 1h a entrada e outra a saida...depende do acordo com a entidade patronal....quem faz turno nocturno, penso k tambem pode pedir para ,ate o bebe fazer um ano ,nao fazeer o turno da noite...mas o melhor sera aconselhares-te no tribunal de trabalho Sorriso

noivinhafeliz84 -
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Desde 16 Maio 2009

http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_5+++direitos+dos+pa...

Tens o direito de recusar. Lê o ponto 3.
Beijinhos *

sofiajorge -
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Desde 17 Jun 2011

mesmo que não amamentasses até 1 ano de idade tens dispensa de aleitamento o que te dá o direito a 2 horas a menos de trabalho diário que podem ser seguidas ou interpoladas, preferencialmente comunicas à entidade empregadora por escrito o horário que pretendes fazer. também tens dispensa do turno da noite, podes recusar fazê-lo.

Mãe orgulhosa da Ema e do Martim

Visitem a minha lojinha, tudo em óptimo estado
http://demaeparamae.pt/vendo/loja/104748

Liliana_marques -
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Desde 22 Dez 2011

Olá,

As partes interresantes..
Embora o hotel tem contrato colectivo de trabalho e já não é actualizado à algum tempo, prevale-se o Código de Trabalho;

Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação
1 - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
1 - A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
4 - A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
5 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 - A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 - A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
2 - O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Alguma coisita é só dizeres...
Tens direito às 2h, podendo alterar o horario se a Entidade o aceitar (eu tirei as 2h à tarde :D) até fazer 1 ano não podes fazer trabalho nocturno, claro que não sei qual a tua situação mas num dia para os ressenrascar...

Beijos