Regime de trabalho flexível, a tempo parcial e trabalho suplementar | De Mãe para Mãe

Regime de trabalho flexível, a tempo parcial e trabalho suplementar

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catycat -
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Regime de trabalho flexível, a tempo
parcial e trabalho suplementar
Os trabalhadores, quer mulheres quer homens, podem requerer a prestação
de trabalho em regime de tempo parcial e de flexibilidade
de horário para acompanhamento de:
a) Filhos, adoptandos ou adoptados a seu cargo, menores de
12 anos;
b) filhos, adoptandos ou adoptados a seu cargo, que sejam
deficientes e que:
• necessitem de atendimento individualizado específico, de
natureza pedagógica ou terapêutica;
• frequentem ou estejam internados em estabelecimentos de
educação especial; ou
• que possuam uma redução permanente da capacidade física,
motora, orgânica, sensorial ou intelectual, que os impossibilite
de garantirem normalmente a sua subsistência, quando
atinjam a idade de exercício de uma actividade profissional.
A prestação de trabalho em regime de tempo parcial ou de horário flexível
tem de ser requerida por escrito pelo trabalhador/a com uma
antecedência de 30 dias, podendo ser exercido por qualquer
progenitor ou por ambos.
Nesse requerimento, deve o trabalhador/a fazer prova de que o menor
faz parte do seu agregado familiar, indicar qual o prazo em que pretende
usar desse direito, até ao máximo de 2 anos, e demonstrar que o outro
progenitor não solicitou o exercício deste mesmo direito, ou está impedido
ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
Horário Flexível: (artº 79 da Lei 35/04 de 29/7)
O trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as
horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
A flexibilidade de horário deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
O/a trabalhador/a que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
Artº 45º nº 1 e 2 do Código do Trabalho
Artº 80º da Lei 35/04 de 29/7
Artº 45 do Código do Trabalho
Para trabalhadores do sector privado, ver artºs 78º a 82º da Lei 35/04 de 29/7.
Para funcionários públicos, ver artº 111º da Lei 35/04 de
29/7 e artºs 11º e 22º do DL
259/98 de 18/8. A atribuição de um horário flexível só pode verificar-se se não implicar a perturbação do normal funcionamento dos serviços, dependendo sempre do requerimento do trabalhador e do acordo do superior hierárquico.
Não sendo possível fixar um horário flexível, assiste ao funcionário público o direito a dispensa até ao limite fixado de seis horas para a frequência de aulas de trabalhador estudante (ver artº 149º da Lei 35/04 de 29/7).
O/a trabalhador/a que cumpra um horário flexível pode
efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho
em cada dia. Deve também cumprir o correspondente período normal de
trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a
tempo completo numa situação comparável e é prestado diariamente, de
manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do/a
trabalhador/a, podendo ser exercido por qualquer dos progenitores ou por
ambos, em periodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes
alternativos de trabalho parcial ou de períodos intercalares de ambos.
Este regime é aplicável na função pública, segundo as regras
da legislação da Administração Pública
Procedimentos: (artº 80º da Lei 35/04 de 29/7)
O/a trabalhador/a que pretenda trabalhar a tempo parcial
ou com flexibilidade de horário deve solicitá-lo ao empregador,
por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os
seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos,
ou de três anos, no caso de três filhos ou mais;
b) Declaração de que o menor faz parte do seu agregado
familiar, que o outro progenitor não se encontra ao mesmo
tempo em situação de trabalho a tempo parcial, que não está
esgotado o período máximo de duração deste regime de
trabalho ou, no caso de flexibilidade de horário, que o outro
progenitor tem actividade profissional ou está impedido ou
inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A repartição semanal do período de trabalho pretendida,
no caso de trabalho a tempo parcial.
O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento
em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento
da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de substituir
o/a trabalhador/a se este for indispensável, carecendo
sempre a recusa de parecer prévio favorável da CITE
Se o parecer da CITE for desfavorável, o empregador só
pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça
a existência de motivo justificativo.
O empregador deve informar o/a trabalhador/a, por escrito,
no prazo de 20 dias contados a partir da recepção do
pedido, indicando o fundamento da intenção de recusa.
O/a trabalhador/a pode apresentar uma apreciação escrita
do fundamento da intenção de recusa, no prazo de
Artº 79º da Lei 35/04 de 29/7
Artº 78º da Lei 35/04 de 29/7
Artº 111º da lei 35/04 de 29/7 e DL 259/98 de 18/8
cinco dias contados a partir da sua recepção.
O empregador deve submeter o processo à apreciação da
CITE, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para
apreciação pelo/a trabalhador/a, acompanhado de cópia
do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da
apreciação do/a trabalhador/a.
A CITE deve notificar o empregador e o/a trabalhador/a do
seu parecer, no prazo de 30 dias.
Se o parecer não for emitido no prazo referido no número
anterior, considera-se que é favorável à intenção do empregador.
Considera-se que o empregador aceita o pedido do/a trabalhador/
a nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias
após a recepção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não
informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco
dias subsequentes à notificação do parecer da CITE ou, consoante
o caso, no fim do prazo estabelecido em a);
c) Se não submeter o processo à apreciação da CITE dentro do
prazo de 5 dias, contados do fim do prazo de resposta do/a
trabalhador/a
Trabalho Suplementar:
Não são obrigadas a prestar trabalho suplementar as mulheres
grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 meses, quer
no sector privado quer na função pública, aplicando-se o
mesmo regime ao pai que beneficie da licença de paternidade,
nos termos do artº 36º nº 2 do Código do Trabalho
Atenção!
• A Entidade patronal apenas pode recusar a prestação de trabalho a tempo parcial com fundamento em razões expressas ligadas ao funcionamento da empresa ou à impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a se este for indispensável, carecendo sempre, em caso de recusa, do parecer prévio favorável da CITE e, em caso deste parecer ser desfavorável, a recusa só pode produzir efeitos após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificado (artº 80º, nºs 2 e 3 da Lei 35/04 de 29/7)
Artº 46º, do Código do Trabalho e artº 26º, nº3 als b) e c) do DL 259/98 de 18/8 (para a função pública)
Nota: O artº 643º do Código do Trabalho considera contraordenação leve a violação do disposto no artº 46º do Código do Trabalho.

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