Tive curiosidade e fui consultar a SS...
Subsídio para assistência a filho
O que é
Prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, desde que:
Ambos exerçam atividade profissional e
O outro progenitor não requeira o subsídio pelo mesmo motivo, ou esteja impossibilitado de prestar assistência.
No caso de filho com mais de 18 anos a atribuição do subsídio depende, ainda, de este estar integrado no agregado familiar do beneficiário.
O anterior é específico para filhos, depois também existe o seguinte:
Artigo 203.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.
4 - Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Em ambos os casos, é explícito que só se aplica em casos de "assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente".