Horário flexível - dúvidas | De Mãe para Mãe

Horário flexível - dúvidas

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CatiaS_S -
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Desde 30 Set 2016

Bem, chegou a altura de pedir o horário flexível. Mas tenho algumas dúvidas práticas.

Tenho visto na NET alguns exemplos de minutas, como por exemplo este:
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https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/horario-flexivel-de-trabalhadore...
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Uma das minhas dúvidas é, devemos pôr algum tipo de justificação por estarmos a fazer tal pedido? (No meu caso seria porque a creche fecha às 19h30, logo não posso fazer o horário das 20h, e o meu marido trabalha fora, logo não pode ele ir buscar o miúdo).
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As minhas "propostas de horário" seria 9h-13h e 15h-19h ou 9h-13h e 14h-18h. É viável pôr o almoço flexível? Isto na prática depois os horários seriam sempre combinados com os colegas, por isso não sei até que ponto este pedido precisa de ser muito... Preciso 😂
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Afinal, quantos anos temos direito. Não são dois? ( Tipo aqui fala em dois https://www.e-konomista.pt/artigo/horario-flexivel/ ) . É que na minuta que apresentei antes falava em cinco, mas isso desconfio muito.
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E já agora, se tiver um segundo filho, posso usufruir de novo do horário, é isso?
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Agradeço desde já a quem tiver a paciencia de ler e poder falar da vossa experiência.

Videl86 -
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Desde 18 Jul 2014

Eu acho que não há limite de tempo. Esse site está errado. O limite de tempo é para trabalhar em regime de trabalho parcial. Na legislação não vi qualquer referência a duração do regime flexível. Pelo que eu entendo pode durar até aos 12 anos da criança. Mas liga para a CITE a confirmar. Uma vez eu mandei um email para a CITE com umas dúvidas da jornada contínua e o que eu queria não era possível (abolir hora de almoço lol) mas sugeriram o regime flexível e escreveram tudo no e-mail sobre esse regime e em nenhum momento referiram só durar dois anos.
Eu penso que deves explicar o motivo, mas por lei apenas tens de invocar o regime de horário flexível. Vou transcrever aqui o que o CITE me mandou por e-mail:

"II - O Horário flexível de trabalhador/a com responsabilidades familiares, previsto no artigo 56.ºe 57.º do CT:

A trabalhadora com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. Entende-se por horário flexível aquele em que o/a trabalhador/a pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. O horário flexível é elaborado pela entidade empregadora e deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

A trabalhadora que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. O/A trabalhador/a que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. A trabalhadora que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

A entidade empregadora apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável. No prazo de 20 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica à trabalhadora, por escrito, a sua decisão. No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação a entidade empregadora indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o/a trabalhador/a apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da receção. Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pela trabalhadora, a entidade empregadora envia o processo para apreciação à CITE, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação da trabalhadora.

A CITE, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e a trabalhadora do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo. Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, a entidade empregadora só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo. Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.

Caso pretenda mais informações, deverá contactar a CITE através da Linha Verde 800 204 684."

Espero que ajude!

Sobre Videl86

08 de dezembro de 2014 <3 49,5 cm e 2,920 de amor e doçura <3
13 de dezembro de 2017 <3 47 cm e 2,815 de fofurice e amor <3

Luh A. -
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Desde 29 Mar 2014

Eu quando fiz o pedido do meu, referi o decreto de lei pela qual estava abrangida e descrevi o horário que pretendia e qual o horário da pausa para almoço, até pedi meia hora e não foi aprovado porque dizem que tenho que fazer uma hora de almoço por lei, não sei se é verdade ou não... Juntamente com a carta, e isto é importante, enviei o horário do meu marido para comprovar que havia necessidade de ter aquele horário específico para ir buscar os meninos, visto que o meu marido os iria levar... Enviei o horário da escola dos meninos para provar que estão na escola até determinada hora e enviei também uma declaração da minha junta de freguesia em como vivo em regime de mesa e habitação com os meninos (acho que é assim que se diz)...
Enviei tudo e eles no prazo de um mês tiveram que me dar a resposta...
Supostamente temos direito até os menores terem 12 anos no entanto a minha empresa pede um novo pedido a cada 6 meses para reavaliar, o que o meu sindicato diz não ter razão de ser... Sei que há empresas que atribuem logo esse horário até à data das crianças terem os 12 anos completos...
Se precisar, posso enviar-lhe a carta que redigi para ter uma ideia, no entanto aconselho-a a se for sindicalizada, dirigir-se ao sindicato com a documentação necessária para eles ajudarem e estarem a par da situação...

Sobre Luh A.

Luh A.

CatiaS_S -
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Desde 30 Set 2016

Hum, obrigada pelas sugestões

CatiaS_S -
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Desde 30 Set 2016

Acho que vou começar por pôr estás questões ao CITE sim, e a partir daí logo se vê

Desde 13 Set 2012

Boa tarde;

As meninas já disseram o essencial. Eu não pedi porque não preciso mas na minha empresa, e dado que aqui existem horários a terminar à meia noite, o que não falta é requerimentos a solicitar horário flexível ou restrições de alguns horários. porque na verdade um horário flexível é um regime diferente do que implica restrições de determinados horários. Uma pessoa que não pode sair depois das 19:00 não pretende na verdade um horário flexível mas sim um horário compatível com a sua responsabilidade parental. Horário flexível implica que ao longo da semana se completem as 40 horas de trabalho (ou 35 conforme for o regime aplicável) mas que, respeitados os 2 períodos de presença obrigatória do trabalhador, este pode escolher o seu horário de entrada, sendo que deverá sair depois de cumpridas as horas diárias que deve trabalhar. em algumas empresas um trabalhador pode trabalhar 6 horas num dia e 10 noutro, desde que ao final da semana, o tempo de trabalho esteja efetuado.

Na minha empresa não existe horário flexível mas sim existem muitos pedidos de adaptabilidade de horário, até porque aqui trabalham muitas mães e pais solteiros. Portanto, o pedido é formulado, anexam os horários da escola ou creche, mais o horário do parceiro se o houver e é concedido até aos 12 anos da criança inclusive.

Quando se trabalha a ful-time o período de almoço tem que ser no mínimo de 60 minutos. disto tenho certeza porque eu mesma solicitei fazer meia hora e não foi autorizado. A minha empresa explicou que por eles tudo bem mas que a act não permitia. como aqui os registros de entradas e saídas são eletrónicos, não dá para contornar estas coisas.

boa sorte.

Tudo de bom

SMSantos

CatiaS_S -
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Desde 30 Set 2016

Sónia Maria Santos escreveu:
Boa tarde;
As meninas já disseram o essencial. Eu não pedi porque não preciso mas na minha empresa, e dado que aqui existem horários a terminar à meia noite, o que não falta é requerimentos a solicitar horário flexível ou restrições de alguns horários. porque na verdade um horário flexível é um regime diferente do que implica restrições de determinados horários. Uma pessoa que não pode sair depois das 19:00 não pretende na verdade um horário flexível mas sim um horário compatível com a sua responsabilidade parental. Horário flexível implica que ao longo da semana se completem as 40 horas de trabalho (ou 35 conforme for o regime aplicável) mas que, respeitados os 2 períodos de presença obrigatória do trabalhador, este pode escolher o seu horário de entrada, sendo que deverá sair depois de cumpridas as horas diárias que deve trabalhar. em algumas empresas um trabalhador pode trabalhar 6 horas num dia e 10 noutro, desde que ao final da semana, o tempo de trabalho esteja efetuado.
Na minha empresa não existe horário flexível mas sim existem muitos pedidos de adaptabilidade de horário, até porque aqui trabalham muitas mães e pais solteiros. Portanto, o pedido é formulado, anexam os horários da escola ou creche, mais o horário do parceiro se o houver e é concedido até aos 12 anos da criança inclusive.
Quando se trabalha a ful-time o período de almoço tem que ser no mínimo de 60 minutos. disto tenho certeza porque eu mesma solicitei fazer meia hora e não foi autorizado. A minha empresa explicou que por eles tudo bem mas que a act não permitia. como aqui os registros de entradas e saídas são eletrónicos, não dá para contornar estas coisas.
boa sorte.
Tudo de bom

Exactamente, eu o que precisava era mesmo de ter um horário fixo 🤣. Mas pelo que percebo a única maneira de tal acontecer é a pedir o horário flexível certo? Porque isso que fazem na sua empresa faz parte dos regulamentos da sua empresa não é? Ou há algum código do trabalho que eu posso usar para fazer esse pedido?

Videl86 -
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Desde 18 Jul 2014

CatiaS_S escreveu:

Sónia Maria Santos escreveu:Boa tarde;
As meninas já disseram o essencial. Eu não pedi porque não preciso mas na minha empresa, e dado que aqui existem horários a terminar à meia noite, o que não falta é requerimentos a solicitar horário flexível ou restrições de alguns horários. porque na verdade um horário flexível é um regime diferente do que implica restrições de determinados horários. Uma pessoa que não pode sair depois das 19:00 não pretende na verdade um horário flexível mas sim um horário compatível com a sua responsabilidade parental. Horário flexível implica que ao longo da semana se completem as 40 horas de trabalho (ou 35 conforme for o regime aplicável) mas que, respeitados os 2 períodos de presença obrigatória do trabalhador, este pode escolher o seu horário de entrada, sendo que deverá sair depois de cumpridas as horas diárias que deve trabalhar. em algumas empresas um trabalhador pode trabalhar 6 horas num dia e 10 noutro, desde que ao final da semana, o tempo de trabalho esteja efetuado.
Na minha empresa não existe horário flexível mas sim existem muitos pedidos de adaptabilidade de horário, até porque aqui trabalham muitas mães e pais solteiros. Portanto, o pedido é formulado, anexam os horários da escola ou creche, mais o horário do parceiro se o houver e é concedido até aos 12 anos da criança inclusive.
Quando se trabalha a ful-time o período de almoço tem que ser no mínimo de 60 minutos. disto tenho certeza porque eu mesma solicitei fazer meia hora e não foi autorizado. A minha empresa explicou que por eles tudo bem mas que a act não permitia. como aqui os registros de entradas e saídas são eletrónicos, não dá para contornar estas coisas.
boa sorte.
Tudo de bom

Exactamente, eu o que precisava era mesmo de ter um horário fixo 🤣. Mas pelo que percebo a única maneira de tal acontecer é a pedir o horário flexível certo? Porque isso que fazem na sua empresa faz parte dos regulamentos da sua empresa não é? Ou há algum código do trabalho que eu posso usar para fazer esse pedido?


Sim o regime de horário flexível é frequentemente usado para pedir um horário fixo. Aliás, se quiserem dar-se ao trabalho de ler decisões do CITE sobre entidades patronais que queriam negar o "horário flexível" com o argumento de que o trabalhar na verdade estava a pedir um horário fixo, vão ver que a CITE argumenta sempre da mesma forma, que é que o regime previsto na lei tem o nome "horário flexível" porque pretende flexibilizar a vida do trabalhador com as suas responsabilidades parentais, pelo que é perfeitamente possível que usando esse regime se solicite um horário fixo. No fundo tem um nome infeliz, pronto Careta

Sobre Videl86

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13 de dezembro de 2017 <3 47 cm e 2,815 de fofurice e amor <3

CatiaS_S -
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Desde 30 Set 2016

Aconselham entregar em correio registado?

Videl86 -
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Desde 18 Jul 2014

Eu jogaria pelo seguro, registado e com aviso de receção Piscar o olho mas pode também mandar e-mail, também serve de prova (eu faria ambas as coisas).

Sobre Videl86

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Luh A. -
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Desde 29 Mar 2014

Videl86 escreveu:
Eu jogaria pelo seguro, registado e com aviso de receção mas pode também mandar e-mail, também serve de prova (eu faria ambas as coisas).

Comigo foi igual, enviei das duas formas ☺️

Sobre Luh A.

Luh A.

Suzana Bráz -
Offline
Desde 20 Ago 2021

Olá boa tarde,
Sabem me dizer como funciona com trabalhadora independente?
O meu marido quer pedir o horário flexível mas eu sou trabalhadora independente e nao tenho horário.
Como é que ele prova que nem sempre consigo ir buscar os miúdos á escola ou só estou em casa por exemplo apartir das 22h?

Obrigada

tinatp83 -
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Desde 10 Mar 2019

Luh A. escreveu:
Eu quando fiz o pedido do meu, referi o decreto de lei pela qual estava abrangida e descrevi o horário que pretendia e qual o horário da pausa para almoço, até pedi meia hora e não foi aprovado porque dizem que tenho que fazer uma hora de almoço por lei, não sei se é verdade ou não... Juntamente com a carta, e isto é importante, enviei o horário do meu marido para comprovar que havia necessidade de ter aquele horário específico para ir buscar os meninos, visto que o meu marido os iria levar... Enviei o horário da escola dos meninos para provar que estão na escola até determinada hora e enviei também uma declaração da minha junta de freguesia em como vivo em regime de mesa e habitação com os meninos (acho que é assim que se diz)...
Enviei tudo e eles no prazo de um mês tiveram que me dar a resposta...
Supostamente temos direito até os menores terem 12 anos no entanto a minha empresa pede um novo pedido a cada 6 meses para reavaliar, o que o meu sindicato diz não ter razão de ser... Sei que há empresas que atribuem logo esse horário até à data das crianças terem os 12 anos completos...
Se precisar, posso enviar-lhe a carta que redigi para ter uma ideia, no entanto aconselho-a a se for sindicalizada, dirigir-se ao sindicato com a documentação necessária para eles ajudarem e estarem a par da situação...

Boa noite. Estou a pensar efetuar o pedido de horário flexível seria possível enviar uma cópia da carta q enviou para a sua entidade empregadora sff? Obrigada

Gabri -
Offline
Desde 24 Abr 2010

Suzana Bráz escreveu:
Olá boa tarde,
Sabem me dizer como funciona com trabalhadora independente?
O meu marido quer pedir o horário flexível mas eu sou trabalhadora independente e nao tenho horário.
Como é que ele prova que nem sempre consigo ir buscar os miúdos á escola ou só estou em casa por exemplo apartir das 22h?
Obrigada

Eu não pedi horário flexível, basicamente como depois do nascimento da minha filha veio a Covid e todas as suas complicações a minha empresa “propôs” fazer redução de horário e eu aceitei desde que passasse a fazer o turno da manhã com horário de saída até às 18h. Mas adiante que não é essa a questão😉
Neste momento, para que os pais não “despejem” os filhos nas creches e ATL’s muitos estão a pedir declarações de horário dos pais para comprovar que as crianças tem mesmo de ficar lá aquelas horas. No caso dos trabalhadores independentes, como não tem um horário fixo, o que tem feito é apresentar uma declaração sob compromisso de honra em como não tem possibilidade de ir buscar os filhos mais cedo. Assim sendo acho que a solução no seu caso será o seu marido apresentar no trabalho o mesmo tipo de declaração.