Dispensa de trabalho nocturno da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante | De Mãe para Mãe

Dispensa de trabalho nocturno da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

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catycat -
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Desde 11 Ago 2008

Dispensa de trabalho nocturno
da trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante
A proibição do trabalho nocturno justifica-se em determinados
sectores laborais (já que este é, em alguns casos, mais
penoso) e, sobretudo, destina-se a proteger a maternidade. A
penosidade do trabalho nocturno para as mulheres reside,
nomeadamente:
a) na desigualdade de facto existente na repartição de tarefas familiares;
b) no tipo de trabalho a realizar (é o caso, por exemplo, de muitos
trabalhos na indústria);
c) no risco suplementar que constitui para a mulher o facto de trabalhar à
noite (nomeadamente no que se refere à deslocação para o trabalho e na
falta de meios de transporte e acessibilidades).
A lei veio atribuir, às trabalhadoras, uma dispensa de prestação
de trabalho nocturno, nas situações adiante enunciadas,
como forma de protecção à maternidade
1 – Durante o período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo
menos metade antes da data presumível para o parto.
2 – Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a saúde
da mãe ou do nascituro.
3 – Durante todo o tempo que durar a amamentação.
4 – Sempre que possível, às trabalhadoras dispensadas de prestar trabalho
nocturno ser-lhes-á atribuído um horário diurno. Se não for possível atribuir
um horário diurno, estas serão dispensadas da prestação de trabalho.
Neste caso, têm direito a receber, a retribuição integral, por se
considerar que se está perante uma prestação efectiva de
serviço
Deve ser apresentado certificado médico que ateste a necessidade da
dispensa para a saúde da mãe e da criança, com 10 dias de antecedência.
Em caso de urgência comprovado pelo médico, é dispensado
esse prazo.
Nota: nos casos previstos nos nºs 2 e 3, é sempre necessário
apresentar certificado médico que ateste a necessidade da
mãe, do nascituro ou da criança.
ATENÇÃO!
• O trabalho nocturno é nocivo para a saúde e para a vida pessoal, familiar e social
de todos os trabalhadores, mulheres e homens, razão porque deve ter carácter
excepcional para ambos e deve ser, quando prestado, retribuido adequadamente.
A Lei não proíbe o trabalho nocturno para as mulheres.
Existem convenções colectivas que estabelecem essa proibição.
A Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada por Portugal, recomenda a proibição do trabalho nocturno para as mulheres trabalhadoras em determinados períodos, nomeadamente durante a gravidez e após o nascimento de um filho.
Artº 47º do Código do Trabalho e artºs 83º e 109º da Lei 35/04 de 29/7
Nota Importante: Trabalho Nocturno, para este efeito, é aquele que é prestado entre as 20 h de um dia e as 7 h do dia seguinte, sem prejuízo das disposições mais favoráveis das convenções colectivas.
Artº 109º nº 1 da Lei 35/04 de 29/7

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10/10/2009 nasceu a minha Princesa Sorriso
02/08/2012 nasceu o meu Principe Sorriso
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Taniacosta57 -
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Desde 05 Mar 2013

Olá, tenho uma dúvida. Então é o seguinte: Eu vou por até o meu bebé fazer 1 ano isso da dispensa de trabalho noturno e as 2h para amamentação. E se depois desse primeiro ano a médica achar que deva continuar a amamentar e passar novo atestado, será que posso continuar com a dispensa noturna e as 2H para amamentar?