Dispensa para aleitamento | De Mãe para Mãe

Dispensa para aleitamento

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7 mensagens
scanais -
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Desde 14 Set 2011

Boa tarde,

Preciso de ajuda. Vou voltar a trabalhar agora em janeiro, perguntei no trabalho o que eles precisavam e dizem q precisam de uma declaração médica.
deram esta resposta:
«Relativamente à dispensa diária para amamentação e aleitação:

a) A mãe que amamentar tem direito à dispensa diária do trabalho, por dois períodos diferentes, com a duração máxima de uma hora cada um, até o filho perfazer um ano.

b) A mãe trabalhadora deve comunicar à entidade patronal a sua intenção de gozar esta dispensa, com 10 dias de antecedência, juntando uma declaração médica.»

A minha licença seria de aleitamento pk estou a dar biberão mas a declaração não é só para quem amamenta depois de eles fazerem um ano?

Obrigado

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Positivo - 30/01/2012
DPP - 25/09/2012

14/09/2012 nasce o meu tesourinho

anokas25 -
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Desde 18 Maio 2012

o que me foi informado na minha altura foi k independentemente de amamentar ou nao, ate fazerem os 12meses tinhamos direito a gozar a licença de aleitamento. depois dos 12 meses e k era necessario apresentar declaraçao

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Positivo:30/4/2016 AE:11/5/2016 Triste

sdmsf -
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Desde 20 Abr 2011

Sim, só depois do bebé fazer um ano...lê o Código do Trabalho:
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1 — Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora
comunica ao empregador, com a antecedência de
10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa
se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.

jnhs e boa sorte!

scanais -
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Desde 14 Set 2011

obrigado mamãs,

vou ver q me dizem. parece q os RH sabem menos q nós, ou o querem fazer parecer!!!!!

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Positivo - 30/01/2012
DPP - 25/09/2012

14/09/2012 nasce o meu tesourinho

Sirap -
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Desde 22 Nov 2008

até aos primeiros.12 meses de vida não tens de apresentar nada à tua entidade laboral . Ou eles confundiram ou estão a tentar colar o barro à parede !!

Sobre Sirap

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www.manteiganosofa.blogspot.com

anokas25 -
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Desde 18 Maio 2012

ca pa mim tao a tentar colar o barro a parede... aconteceu-me o mesmo. mas eu imprimi a lei da net e levei para o meu patrao ler e se continuasse com a dele ia mais longe!! eles sao espertos

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Positivo:30/4/2016 AE:11/5/2016 Triste

yanuska -
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Desde 26 Abr 2012

Esta é a legislação:

"Artigo 47.º
Dispensa para amamentação ou aleitação

1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.

2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.

3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

5 — Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1 — Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.

2 — Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:

a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta."

-- Fico na dúvida se existe licença para aleitação após o 1º ano de vida, por causa do ponto 2 do artº47...