Direito a ferias depois de risco gravidez e licença maternidade? | De Mãe para Mãe

Direito a ferias depois de risco gravidez e licença maternidade?

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quero ser mamã -
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Desde 15 Out 2014

ola a todas,tenho duvidas e quem esclarecer ,agradeço..no ano passado engravidei em janeiro e ja estava de baixa desde a ultima semana de dezembro,porque estava doente,ou seja,desde a ultima semana de dezembro de 2014 que ja nao trabalho,pq tive de risco clinico toda a gravidez e agora tou a gozar a liçença de maternidade,a minha duvida ,é se tenho direito a ferias do ano passado a gozar ainda este ano,ou se como nunca fui trabalhar no ano passado nao tenho direito a nenhum dia de ferias referente a 2014 tendo estado de baixa ainda por doença na 1 quinzena de janeiro(+ a ultima semana de dezembro de 2014),so na 2-quinzena de janeiro é que passei a risco de gravidez,nao sei a quem perguntar,pois na minha perspectiva tenho direito a 1 mes de ferias do ano passado e a + 1 mes de ferias deste ano e tb nao sei se podemos acumular as ferias seguidas do ano anterior com as deste ano numa empresa privada,pois qd a licença acabar la vou eu ao trabalho,ja estou efectiva ha mais de 10 anos ou quem me diga onde possa ter a certeza desta duvida,a empresa pagou totalidade do subsidio de ferias em setembro e tb de Natal no mes passado ,pelo menos isso recebi a tempo,pk havia pessoas k diziam k quem paga os subsidios é a segurança social,no meu caso quem pagou foi o meu patrao e acho k deve ser assim com toda a gente...acho eu...obrigada Grande abraço

quero ser mamã

Ninny -
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Desde 23 Jul 2014

Minha querida quando se está de baixa por gravidez de risco não se perde qualquer direito. Eu estou de baixa de risco e tenho direito a todas as férias que teria se estivesse a trabalhar, incluindo o pagamento dos subsídios de natal e férias. Já o prémio de produtividade, se é que o tem na sua Empresa, poderá ou não receber dependendo das 'regras' do mesmo.

Lillith -
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Desde 18 Maio 2010

Ninny escreveu:
Minha querida quando se está de baixa por gravidez de risco não se perde qualquer direito. Eu estou de baixa de risco e tenho direito a todas as férias que teria se estivesse a trabalhar, incluindo o pagamento dos subsídios de natal e férias. Já o prémio de produtividade, se é que o tem na sua Empresa, poderá ou não receber dependendo das 'regras' do mesmo.

Com a ressalva de que os subsídios a empresa pode não pagar e assinar o impresso para que os possa requerer à segurança social (que não paga a 100%).

Sobre Lillith

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bebes especiais -
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Desde 31 Mar 2015

Eu estive 6 meses de baixa por gravidez de risco, e agora quase a terminar 5 meses licença. A seguir vou usufruir das férias do ano passado e ainda alguns dias das férias deste ano. Quanto aos subsidios, a lei diz que na ausência do trabalhador superior a um mês, a entidade empregadora não é obrigada a pagar o subsidio de natal que depende do tempo efectivo de trabalho. Quando não pagam, deverá requerer à segurança social. Pode perfeitamente marcar as suas férias a seguir à licença.

NatashAnjos -
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Desde 13 Ago 2014

Essa situação dos subsídios não é bem assim, algumas empresas interpretaram isso dessa forma pq é como melhor lhes convém!
Mas uma mulher de baixa por gravidez de risco, ou de licença de maternidade, tem direito a receber os subsídios pela empresa nas data certas! Isto pq ambos os casos são excepções ao chamado período de ausência do posto de trabalho.

Lillith -
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Desde 18 Maio 2010

NatashAnjos escreveu:
Essa situação dos subsídios não é bem assim, algumas empresas interpretaram isso dessa forma pq é como melhor lhes convém!
Mas uma mulher de baixa por gravidez de risco, ou de licença de maternidade, tem direito a receber os subsídios pela empresa nas data certas! Isto pq ambos os casos são excepções ao chamado período de ausência do posto de trabalho.

Se assim fosse a segurança social não os pagava, e paga.
Não se trata de uma questão de interpretação. O que há é alguns contratos colectivos de trabalho que estipulam que seja diferente e daí haver situações em que a empresa tem que pagar para além dos 30 dias de ausência ou com determinadas excepções.

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quero ser mamã -
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Desde 15 Out 2014

obrigada a todas,mas ainda hoje tentei ligar para s social e claro nao consegui falar com ninguem..e hj 1 pessoa disse me k so temos direito a ferias a gozar se trabalharmos durante o ano anterior e no meu caso estive de baixa por doença a 1 quinzena de janeiro e o resto do ano de 2015 em k nao trabalhei estive toda a gravidez de risco clinico assim k fiquei a saber k estava gravida e agora tou na licença como ja disse,portanto basicamente,so se tem direito a ferias se tivermos trabalhado no ano anterior e eu nao trabalhei 1 dia sequer em 2015 e tb me disseram k se trabalha se na funçao publica teria direito a ferias do ano passado e ate podiam acumular com as deste ano se tivesse entregue 1 papel no trabalho ate ao fim do ano de 2015 a pedir as ferias de 2015 com a acumulaçao das deste ano tb...ja nao percebo nada,gostava k alguma advogada se por aqui estivesse me tire estas duvidas,agradeço a quem me esclareceu foi com a melhor das intençoes,mas nao tenho a certeza de nada ainda destas duvidas e preciso marcar as ferias esta semana na minha empresa,estou sem saber o k fazer e k eles me tentem enganar na empresa,digam o que sabem ou onde posso saber,obrigada...

quero ser mamã

bebes especiais -
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Desde 31 Mar 2015

Normalmente a licença de maternidade e gravidez de risco implicam que não haja perdas de direitos..Mas não garanto que seja assim pois eu sou funcionária pública. Eu só trabalhei três meses o ano passado e vou ter direito às férias todas. De qualquer forma na segurança social só sabem informar, e mal, sobre as questões relacionadas com a segurança social e não sobre a lei geral do trabalho... Se quer informações correctas a esse nível, contacte a ACT que é a autoridade para as condições do trabalho. O número de telefone é o 707228448

Samandy -
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Desde 09 Abr 2009

Estabelece o artigo 65º nº 1 do Código do Trabalho, que... não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas, como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de Licença em situação de risco clínico durante a gravidez, Licença por interrupção de gravidez; Licença parental, em qualquer das modalidades; Licença por adoção; Licença parental complementar em qualquer das modalidades.
2.2. A ressalva da retribuição decorre da circunstância de se prever que, durante as licenças, faltas e dispensas referidas naquele artigo, o trabalhador tem direito a:
quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio.
2.3. Esse diploma é, presentemente, para os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social, o Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril, e, para os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, o DecretoLei nº 89/2009, de 9 de abril, onde se preveem as condições de atribuição do subsídio de maternidade, entre outros.

O conceito de retribuição está previsto no artigo 258º do CT., segundo o qual (nº1)
“só se considera retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações
regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”
(nº 2).
2.5. Considerando a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente ao Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril, relativamente ao pagamento de subsídios de parentalidade, veio expressamente estatuir que “Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de natal ou outros de natureza análoga.” (art.28º/3).
2.6. Mais dispõe que “A atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, Natal ou outros de natureza análoga previstos no nº 2 do artigo 7º, depende de requerimento. ”(nº 5 do artigo 66º) e que “O requerimento requerido no número anterior deve ser apresentado nas instituições gestoras das prestações no prazo de seis meses contados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, situação em que o prazo se inicia a contar da data dessa cessação.”
(nº 6 do artigo 66º);
“O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora,
na qual constem a indicação dos quantitativos não pagos e a referencia à norma legal ou contratual justificativa do não pagamento.” (nº 7 do artigo 66º); e por fim “A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os benficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.” (artigo 21º-A);
2.7. Através da conjugação dos preceitos supra mencionados, conclui-se, na linha, aliás, de vária jurisprudência e dos Pareceres da CITE n.º 17/2000 e 88/2010, que o subsídio de Natal faz parte da retribuição e como tal pode ser objeto de redução proporcional ao período de gozo da licença por maternidade, uma vez que aquele
subsídio é anual.
2.8. Quanto ao subsídio de férias, porém, tendo em conta o já referido preceito
contido no artigo 65.º do CT, segundo o qual as ausências nele referidas são
consideradas como prestação efetiva de trabalho, o contrato de trabalho não se suspende, pelo que o direito a férias vence-se normalmente a 01 de janeiro de cada ano, tal como para os demais trabalhadores não ausentes pelos mesmos motivos.
Por outro lado, o gozo destas férias só vai ocorrer quando o trabalhador regressar ao serviço, bem como o respetivo pagamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 264.º do CT, pagamento que, neste caso, cabe ao empregador.

Samandy -
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Desde 09 Abr 2009

Em face do exposto, conclui-se:
- as trabalhadoras mantêm o direito ao subsídio de natal, mas o respectivo pagamento a cargo da entidade empregadora pode ser reduzido, proporcionalmente ao período de gozo da licença de maternidade, em virtude daquele subsídio ser objeto de desconto para a segurança social, e poder ser compensado através da atribuição da prestação compensatória a que se refere o artigo 21.º-A aditado ao Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de
abril, pelo referido Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho
devendo esse pedido ser feito pela trabalhadora.
- as trabalhadoras mantêm o direito às férias, que se vence nos termos do disposto nos
n.º 1 e 2 do artigo 237.º do CT e o pagamento do respetivo subsídio, por que deve ser
pago no início do período de férias, está a cargo do empregador.
Considerando as questões em causa:

Esta funcionária entrou em licença por gravidez de risco em 17/02/2012, só tendo regressado ao trabalho em 22/10/2012 após ter gozado a respetiva licença de maternidade.
Em 2012 foi pago corretamente o subsídio de férias relativo a 2011 na totalidade bem como o subsídio de natal relativo a 5 meses, ou seja relativo aos meses de prestação efetiva de trabalho.
Em 2013 foi pago o subsídio de férias de 2012 relativo a 5 meses, ou seja, relativo aos meses de prestação efetiva de trabalho no ano de 2012,
QUANDO deveria ter sido pago na totalidade, nos termos expostos.

1
De notar que, na data de início da licença por gravidez de risco, a lei aplicável era o DL 91/2009, na
redação originária, pelo que, para determinação da Remuneração de Referência foi tido em conta ou o
subsídio de férias, ou o de Natal ou ambos.
....
Esta funcionária entrou em licença por gravidez de risco em 02/07/2011 só tendo regressado ao trabalho em 25/06/2012 após ter gozado a respetiva licença de maternidade.
Em 2011 foi pago corretamente o subsídio de férias relativo a 2010 na totalidade bem como o subsídio de natal relativo a 6 meses, ou seja relativo aos meses de prestação efetiva de trabalho.
Em 2012 foi pago o subsídio de férias relativo a 2011 proporcionalmente aos meses trabalhados nesse ano, ou seja 6 meses. No entanto, deveria ter sido pago na totalidade.
Foi pago, corretamente, o subsídio de natal relativo a 6 meses.
Em 2013 foi pago o subsídio de férias de 2012 relativo a 6 meses, ou seja relativo aos meses de prestação efetiva de trabalho em 2012, quando o mesmo deveria ser pago na íntegra.

quero ser mamã -
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Desde 15 Out 2014

Obrigada mais uma vez à mamã de"bebés especiais" e à Samandy..pelo k agora li,conclui k tenho direito a gozar tb as ferias do ano passado e a gozar as ferias este ano por inteiro ou seja,22+22=44 dias para ficar a tempo inteiro como meu bebé Apaixonado ,amanha vou ligar para o n tel k me deram aki. Grande abraço Beijinho

quero ser mamã

Samandy -
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Desde 09 Abr 2009

Ppis no meu caso é diferente n sei se consigo isso.. isto pq a empresa fecha na altura das férias.. em Agosto e no natal.. por isso tenho as duas semanas do natal para gozar e tenho duas semanas em Agosto. A bebe nasce este mês, fico de licença até Julho. N sei como vou fazer com as duas semanas, se me dão quando eu quiser.. assim com jeitinho apanhava as de Agosto e ficava 6 meses em casa. N sei como funciona.. depois tenho q flr cm eles

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