Cálculo de mensalidade das IPSS | De Mãe para Mãe

Cálculo de mensalidade das IPSS

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Clay -
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Desde 10 Fev 2015

Olá,

gostava de saber se há por aqui alguém que tenha alguma experiência sobre o cálculo utilizado nas IPSS para obter a mensalidade que nos cabe pagar.

Na instituição onde está a nossa filha mudaram o cálculo este ano sem pré aviso o que aumentou todas as mensalidades, comparando com o que encontro online parece-me que a fórmula usada agora não está correcta porque eles estão a incluir o reembolso do IRS no valor total anual de rendimentos.

Daí só querer saber se alguém por aqui tem informação ou se será melhor ir ver com a segurança social ou assim.

Obrigada desde já. Sorriso

MisaL -
Online
Desde 17 Abr 2019

Não estou certa, mas tenho ideia que depende da IPSS. Eu pelo menos na altura que pesquisei, não me dava o mesmo valor em todas e cheguei a ter quase 100euros de diferença.

Clay -
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Desde 10 Fev 2015

MisaL escreveu:
Não estou certa, mas tenho ideia que depende da IPSS. Eu pelo menos na altura que pesquisei, não me dava o mesmo valor em todas e cheguei a ter quase 100euros de diferença.

Isso quer dizer que casa IPSS pode usar a fórmula que lhe apetecer? Pensava que era uma coisa tabulada Triste
Obrigada pelo feedback.

Marina4 -
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Desde 15 Maio 2016

depende da instituição, assim como o plafond a pagar pelos utentes, pois as realidade no país são muito diferentes e a IPSS é uma resposta social à população. Mas podes escrever uma carta à direção se não concordas com a mensalidade, e pedir uma reunião.

MisaL -
Online
Desde 17 Abr 2019

Assim a nível nacional, não. Agora desconheço se pode haver fórmulas dependendo da zona, do número de crianças da localidade, etc. Mas acho que só pelo regulamento da IPSS é que consegue obter esses dados.

Clay escreveu:

MisaL escreveu:Não estou certa, mas tenho ideia que depende da IPSS. Eu pelo menos na altura que pesquisei, não me dava o mesmo valor em todas e cheguei a ter quase 100euros de diferença.

Isso quer dizer que casa IPSS pode usar a fórmula que lhe apetecer? Pensava que era uma coisa tabulada
Obrigada pelo feedback.

pre-mummy -
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Desde 20 Maio 2014

Bom dia, Tenho um amigo na SS que me respondeu a essa questão. Depois a % correspondente a cada escalão é que é definida pela IPSS. Deve pedir esse quadro à instituição.

Bom dia.

As normas previstas para o apuramento da comparticipação do agregado familiar de um utente abrangido por acordo de cooperação celebrado entre uma IPSS e a Segurança Social, ou seja, um utente comparticipado pela Segurança Social, encontram-se no Anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho.

De acordo com os documentos apresentados, o rendimento ilíquido do agregado familiar é de A, conforme consta da declaração de IRS referente ao ano de 2015. A este valor há que descontar, de acordo com a alínea a) do ponto 5.1, “o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido”, ou seja, há que descontar o IRS pago e as contribuições para a Segurança Social.

No que respeita a impostos, na declaração de IRS do ano de 2015 consta o valor total de B de retenção na fonte, incluindo a retenção da sobretaxa. No entanto, como, de acordo com a nota de liquidação do IRS, foram reembolsados C, na realidade o imposto pago foi de B – C = D, pelo que a Instituição pode considerar apenas este valor como o imposto a deduzir no cálculo.

No que respeita a contribuições para a Segurança Social, estas ascenderam a E. Assim o rendimento líquido anual do agregado é de A – D – E = F.

Quanto às despesas fixas previstas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5.1, nos documentos apresentados consta apenas a primeira destas despesas (renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente). Supondo que nos primeiros 6 meses do ano a prestação mensal pela habitação permanente foi de G, como o documento comprovativo apresentado indica para junho, e nos segundos 6, será de H, como indicado para julho, apura-se uma despesa anual de 6xG+6xH=I.

Subtraindo este valor ao rendimento líquido apurado dá F – I = J. Dividindo por 12, dá K mensais. Dividindo pelo número de elementos do agregado familiar, que presumo que sejam 3, dá um rendimento per capita de L€.

Este montante de rendimento per capita corresponde ao 4.º dos escalões previstos no ponto 11.1.1 do Anexo à Portaria 196-A/2015, uma vez que a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida, que é a designação oficial do salário mínimo nacional) é, em 2016, de 530€, fazendo com que o 4.º escalão vá de 371€ (70% de 530) a 530€ (100%).

O ponto 11.1.2 prevê para o 4.º escalão a taxa de 30% a aplicar ao rendimento per capita, no caso da resposta social Creche. Assim a comparticipação familiar mensal deverá ser de M€ (30% de L).

No entanto, de acordo com o mesmo ponto 11.1.2 as percentagens aplicáveis ao rendimento per capita são as que a Instituição em causa define no regulamento interno da resposta social e quando o mesmo for omisso aplicam-se as percentagens que constam do quadro que integra o ponto 11.1.2. Isto significa que a Instituição pode optar por definir percentagens diferentes que as previstas neste quadro. Será, portanto, necessário verificar o regulamento interno da Creche para verificar qual a taxa correspondente ao 4.º escalão e assim apurar a comparticipação familiar mensal, aplicando a taxa ao rendimento per capita calculado (L).

Nota: O rendimento per capita deve ser apurado de acordo com o que está previsto nos pontos 3 a 7 da Portaria 196-A/2015 e foram estas normas que foram seguidas no cálculo apresentado, efetuado com base nos documentos fornecidos. Obviamente, se existir mais algum elemento para além dos constantes nestes documentos (a nível da composição do agregado familiar, ou dos rendimentos previstos no ponto 4, ou das despesas fixas previstas no ponto 5) o rendimento per capita a apurar poderá ser diferente do apresentado.

Miguel Costa

Núcleo de Respostas Sociais | Unidade de Desenvolvimento Social e Programas
Centro Distrital de Aveiro | Instituto da Segurança Social, I.P.
Rua Dr. Alberto Soares Machado | 3804-504 Aveiro
Telf.: 300 519 509 - Ext. 52 109 | Fax: 300 519 801

Sobre pre-mummy

*Última Pílula - Setembro'14
*Positivo - 3.Maio.2015
*DDP - 27.Dezembro.2015
*Cesariana marcada - 20.Dezembro.2015

pre-mummy -
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Desde 20 Maio 2014

Ah e o rendimento que aparece aí era o da altura (salário mínimo nacional, mas deve ter em conta o atual.

pre-mummy escreveu:
Bom dia, Tenho um amigo na SS que me respondeu a essa questão. Depois a % correspondente a cada escalão é que é definida pela IPSS. Deve pedir esse quadro à instituição.
Bom dia.
As normas previstas para o apuramento da comparticipação do agregado familiar de um utente abrangido por acordo de cooperação celebrado entre uma IPSS e a Segurança Social, ou seja, um utente comparticipado pela Segurança Social, encontram-se no Anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho.
De acordo com os documentos apresentados, o rendimento ilíquido do agregado familiar é de A, conforme consta da declaração de IRS referente ao ano de 2015. A este valor há que descontar, de acordo com a alínea a) do ponto 5.1, “o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido”, ou seja, há que descontar o IRS pago e as contribuições para a Segurança Social.
No que respeita a impostos, na declaração de IRS do ano de 2015 consta o valor total de B de retenção na fonte, incluindo a retenção da sobretaxa. No entanto, como, de acordo com a nota de liquidação do IRS, foram reembolsados C, na realidade o imposto pago foi de B – C = D, pelo que a Instituição pode considerar apenas este valor como o imposto a deduzir no cálculo.
No que respeita a contribuições para a Segurança Social, estas ascenderam a E. Assim o rendimento líquido anual do agregado é de A – D – E = F.
Quanto às despesas fixas previstas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5.1, nos documentos apresentados consta apenas a primeira destas despesas (renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente). Supondo que nos primeiros 6 meses do ano a prestação mensal pela habitação permanente foi de G, como o documento comprovativo apresentado indica para junho, e nos segundos 6, será de H, como indicado para julho, apura-se uma despesa anual de 6xG+6xH=I.
Subtraindo este valor ao rendimento líquido apurado dá F – I = J. Dividindo por 12, dá K mensais. Dividindo pelo número de elementos do agregado familiar, que presumo que sejam 3, dá um rendimento per capita de L€.
Este montante de rendimento per capita corresponde ao 4.º dos escalões previstos no ponto 11.1.1 do Anexo à Portaria 196-A/2015, uma vez que a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida, que é a designação oficial do salário mínimo nacional) é, em 2016, de 530€, fazendo com que o 4.º escalão vá de 371€ (70% de 530) a 530€ (100%).
O ponto 11.1.2 prevê para o 4.º escalão a taxa de 30% a aplicar ao rendimento per capita, no caso da resposta social Creche. Assim a comparticipação familiar mensal deverá ser de M€ (30% de L).
No entanto, de acordo com o mesmo ponto 11.1.2 as percentagens aplicáveis ao rendimento per capita são as que a Instituição em causa define no regulamento interno da resposta social e quando o mesmo for omisso aplicam-se as percentagens que constam do quadro que integra o ponto 11.1.2. Isto significa que a Instituição pode optar por definir percentagens diferentes que as previstas neste quadro. Será, portanto, necessário verificar o regulamento interno da Creche para verificar qual a taxa correspondente ao 4.º escalão e assim apurar a comparticipação familiar mensal, aplicando a taxa ao rendimento per capita calculado (L).
Nota: O rendimento per capita deve ser apurado de acordo com o que está previsto nos pontos 3 a 7 da Portaria 196-A/2015 e foram estas normas que foram seguidas no cálculo apresentado, efetuado com base nos documentos fornecidos. Obviamente, se existir mais algum elemento para além dos constantes nestes documentos (a nível da composição do agregado familiar, ou dos rendimentos previstos no ponto 4, ou das despesas fixas previstas no ponto 5) o rendimento per capita a apurar poderá ser diferente do apresentado.
Miguel Costa
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*Cesariana marcada - 20.Dezembro.2015

Clay -
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Desde 10 Fev 2015

pre-mummy escreveu:
Bom dia, Tenho um amigo na SS que me respondeu a essa questão. Depois a % correspondente a cada escalão é que é definida pela IPSS. Deve pedir esse quadro à instituição.
Bom dia.
As normas previstas para o apuramento da comparticipação do agregado familiar de um utente abrangido por acordo de cooperação celebrado entre uma IPSS e a Segurança Social, ou seja, um utente comparticipado pela Segurança Social, encontram-se no Anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho.
De acordo com os documentos apresentados, o rendimento ilíquido do agregado familiar é de A, conforme consta da declaração de IRS referente ao ano de 2015. A este valor há que descontar, de acordo com a alínea a) do ponto 5.1, “o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido”, ou seja, há que descontar o IRS pago e as contribuições para a Segurança Social.
No que respeita a impostos, na declaração de IRS do ano de 2015 consta o valor total de B de retenção na fonte, incluindo a retenção da sobretaxa. No entanto, como, de acordo com a nota de liquidação do IRS, foram reembolsados C, na realidade o imposto pago foi de B – C = D, pelo que a Instituição pode considerar apenas este valor como o imposto a deduzir no cálculo.
No que respeita a contribuições para a Segurança Social, estas ascenderam a E. Assim o rendimento líquido anual do agregado é de A – D – E = F.
Quanto às despesas fixas previstas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5.1, nos documentos apresentados consta apenas a primeira destas despesas (renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente). Supondo que nos primeiros 6 meses do ano a prestação mensal pela habitação permanente foi de G, como o documento comprovativo apresentado indica para junho, e nos segundos 6, será de H, como indicado para julho, apura-se uma despesa anual de 6xG+6xH=I.
Subtraindo este valor ao rendimento líquido apurado dá F – I = J. Dividindo por 12, dá K mensais. Dividindo pelo número de elementos do agregado familiar, que presumo que sejam 3, dá um rendimento per capita de L€.
Este montante de rendimento per capita corresponde ao 4.º dos escalões previstos no ponto 11.1.1 do Anexo à Portaria 196-A/2015, uma vez que a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida, que é a designação oficial do salário mínimo nacional) é, em 2016, de 530€, fazendo com que o 4.º escalão vá de 371€ (70% de 530) a 530€ (100%).
O ponto 11.1.2 prevê para o 4.º escalão a taxa de 30% a aplicar ao rendimento per capita, no caso da resposta social Creche. Assim a comparticipação familiar mensal deverá ser de M€ (30% de L).
No entanto, de acordo com o mesmo ponto 11.1.2 as percentagens aplicáveis ao rendimento per capita são as que a Instituição em causa define no regulamento interno da resposta social e quando o mesmo for omisso aplicam-se as percentagens que constam do quadro que integra o ponto 11.1.2. Isto significa que a Instituição pode optar por definir percentagens diferentes que as previstas neste quadro. Será, portanto, necessário verificar o regulamento interno da Creche para verificar qual a taxa correspondente ao 4.º escalão e assim apurar a comparticipação familiar mensal, aplicando a taxa ao rendimento per capita calculado (L).
Nota: O rendimento per capita deve ser apurado de acordo com o que está previsto nos pontos 3 a 7 da Portaria 196-A/2015 e foram estas normas que foram seguidas no cálculo apresentado, efetuado com base nos documentos fornecidos. Obviamente, se existir mais algum elemento para além dos constantes nestes documentos (a nível da composição do agregado familiar, ou dos rendimentos previstos no ponto 4, ou das despesas fixas previstas no ponto 5) o rendimento per capita a apurar poderá ser diferente do apresentado.
Miguel Costa
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Muito obrigada, a ver se entendo isto como deve ser porque no meu caso não auferimos o salário mínimo logo estamos automaticamente num outro escalão mas o cálculo por detrás suponho que seja o mesmo.

Obrigada Sorriso

Clay -
Offline
Desde 10 Fev 2015

Marina4 escreveu:
depende da instituição, assim como o plafond a pagar pelos utentes, pois as realidade no país são muito diferentes e a IPSS é uma resposta social à população. Mas podes escrever uma carta à direção se não concordas com a mensalidade, e pedir uma reunião.

Obrigada, vou-me tentar informar e depois vou marcar reunião sim, pelo menos para explicarem porque mudaram sem pré-aviso e explicação.

pre-mummy -
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Desde 20 Maio 2014

Nada tem a ver com o ordenado mínimo. O 4º escalão é que vai de 70% até 100% do ordenado mínimo atual. Devem ver em que escalão se enquadra o v/ rendimento per capita, e não os vossos ordenados.

Clay escreveu:

pre-mummy escreveu:Bom dia, Tenho um amigo na SS que me respondeu a essa questão. Depois a % correspondente a cada escalão é que é definida pela IPSS. Deve pedir esse quadro à instituição.
Bom dia.
As normas previstas para o apuramento da comparticipação do agregado familiar de um utente abrangido por acordo de cooperação celebrado entre uma IPSS e a Segurança Social, ou seja, um utente comparticipado pela Segurança Social, encontram-se no Anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho.
De acordo com os documentos apresentados, o rendimento ilíquido do agregado familiar é de A, conforme consta da declaração de IRS referente ao ano de 2015. A este valor há que descontar, de acordo com a alínea a) do ponto 5.1, “o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido”, ou seja, há que descontar o IRS pago e as contribuições para a Segurança Social.
No que respeita a impostos, na declaração de IRS do ano de 2015 consta o valor total de B de retenção na fonte, incluindo a retenção da sobretaxa. No entanto, como, de acordo com a nota de liquidação do IRS, foram reembolsados C, na realidade o imposto pago foi de B – C = D, pelo que a Instituição pode considerar apenas este valor como o imposto a deduzir no cálculo.
No que respeita a contribuições para a Segurança Social, estas ascenderam a E. Assim o rendimento líquido anual do agregado é de A – D – E = F.
Quanto às despesas fixas previstas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5.1, nos documentos apresentados consta apenas a primeira destas despesas (renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente). Supondo que nos primeiros 6 meses do ano a prestação mensal pela habitação permanente foi de G, como o documento comprovativo apresentado indica para junho, e nos segundos 6, será de H, como indicado para julho, apura-se uma despesa anual de 6xG+6xH=I.
Subtraindo este valor ao rendimento líquido apurado dá F – I = J. Dividindo por 12, dá K mensais. Dividindo pelo número de elementos do agregado familiar, que presumo que sejam 3, dá um rendimento per capita de L€.
Este montante de rendimento per capita corresponde ao 4.º dos escalões previstos no ponto 11.1.1 do Anexo à Portaria 196-A/2015, uma vez que a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida, que é a designação oficial do salário mínimo nacional) é, em 2016, de 530€, fazendo com que o 4.º escalão vá de 371€ (70% de 530) a 530€ (100%).
O ponto 11.1.2 prevê para o 4.º escalão a taxa de 30% a aplicar ao rendimento per capita, no caso da resposta social Creche. Assim a comparticipação familiar mensal deverá ser de M€ (30% de L).
No entanto, de acordo com o mesmo ponto 11.1.2 as percentagens aplicáveis ao rendimento per capita são as que a Instituição em causa define no regulamento interno da resposta social e quando o mesmo for omisso aplicam-se as percentagens que constam do quadro que integra o ponto 11.1.2. Isto significa que a Instituição pode optar por definir percentagens diferentes que as previstas neste quadro. Será, portanto, necessário verificar o regulamento interno da Creche para verificar qual a taxa correspondente ao 4.º escalão e assim apurar a comparticipação familiar mensal, aplicando a taxa ao rendimento per capita calculado (L).
Nota: O rendimento per capita deve ser apurado de acordo com o que está previsto nos pontos 3 a 7 da Portaria 196-A/2015 e foram estas normas que foram seguidas no cálculo apresentado, efetuado com base nos documentos fornecidos. Obviamente, se existir mais algum elemento para além dos constantes nestes documentos (a nível da composição do agregado familiar, ou dos rendimentos previstos no ponto 4, ou das despesas fixas previstas no ponto 5) o rendimento per capita a apurar poderá ser diferente do apresentado.
Miguel Costa
Núcleo de Respostas Sociais | Unidade de Desenvolvimento Social e Programas
Centro Distrital de Aveiro | Instituto da Segurança Social, I.P.
Rua Dr. Alberto Soares Machado | 3804-504 Aveiro
Telf.: 300 519 509 - Ext. 52 109 | Fax: 300 519 801

Muito obrigada, a ver se entendo isto como deve ser porque no meu caso não auferimos o salário mínimo logo estamos automaticamente num outro escalão mas o cálculo por detrás suponho que seja o mesmo.
Obrigada

Sobre pre-mummy

*Última Pílula - Setembro'14
*Positivo - 3.Maio.2015
*DDP - 27.Dezembro.2015
*Cesariana marcada - 20.Dezembro.2015

XanaCD -
Offline
Desde 13 Jan 2013

Na ipss onde o meu filho anda tb conta como rendimento o reembolso do irs