Olá meninas!
Já escrevi isto num tópico mas optei por "repetir" aqui num tópico novo porque uma vez que falo de uma alteração da lei, acaba por ser um tema novo.
Como a minha entidade patronal estava com dúvidas em relação às faltas justificadas por tratamentos de PMA, estivemos a rever a Lei e deparamo-nos com uma alteração recente da Lei (em vigor a partir de 9/09/2019) que acrescenta um artigo 46-A que refere:
Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
1 - O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
2 - O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Vejam aqui a alteração de que falo:
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/123915625/201910032...
E aqui neste link que fala sobre as alterações do código de trabalho:
http://www.ruigoncalvessilva.com/trabalhos-1/alteracoes-ao-codigo-do-tra...
Criei este tópico para me ajudarem a interpretar isto.
Este último link refere que esta alteração da lei vem reforçar o apoio à parentalidade, tratamentos de PMA, etc... Mas depois o artigo que foi acrescentado em relação à PMA indica que temos direito a 3 dispensas por ciclo. Ou seja... enquanto até agora era considerada falta justificada todas aquelas que fossem devido a tratamentos de PMA, agora está bem claro na alteração da lei (desde 9/09/2019) que temos direito a apenas 3 dispensas por ciclo??
Foi com base nisto que a minha entidade patronal me disse que só tinha direito a isto. E inclusive ligou para a DGEste (eu trabalho numa escola) para esclarecer e disseram-lhe o mesmo.
Alguém sabe desta alteração? O que efetivamente mudou?
Obrigada.