Tempo de baixa de gravidez de risco conta para pagamento de caducidade de contrato trabalho? | De Mãe para Mãe

Tempo de baixa de gravidez de risco conta para pagamento de caducidade de contrato trabalho?

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Kikas_07 -
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Desde 18 Out 2007

Olá....Não sei se aconteceu a alguma de vós, mas trabalho através de empresa de trabalho temporário e todos os anos os contratos são renovados (ou não), e é-nos paga a caducidade do mesmo.

No ano transacto, estive de baixa por gravidez de risco desde inicio do contrato até 1/04, data em que iniciei a licença de maternidade.

Voltei ao emprego em 29/08 do presente ano.....e agora em 31 de Dezembro finda o contrato e assinarei um novo.

A minha questão é:

Em termos de pagamento de caducidade, o tempo da baixa de risco, entra para calculos? (Numa baixa normal sei que não....) No entanto e uma vez que a gravida em situação de risco não deve ficar "prejudicada" de forma alguma, haverá alguma entidade que assuma o pagamento?

Há legislação sobre isto!?

Caso alguém tenha conhecimento, ou tenha passado por situação semelhante, peço que me oriente pff.

Obg...

Estou a tentar a ACT, mas ng me atende.....:(

Sobre Kikas_07

Madrinhas:Manina/AnaIsabelp/Baby2010/Tekuxa/Betitha/
Sandra30/Liliana26/Delfie
Nasceu a 1/04/2011 às 37 semanas e é a minha razão de ser..
DPP: 19 Abril 2011- É um Hugo Daniel.... Piscar o olho

Positivo em 30/03/2016 - DPP : 05/12/2016 Piscar o olho

Sefa -
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Desde 13 Jul 2009

Olá madrinha!!!!

Não te sei responder a isso, mas aproveitei para de dar um beijinho grande!!!! Sorriso

Sefa

Sobre Sefa

16/07/2010 - Nasceu a M.!!!!! 3,660 Kg e 51 cm!!!
13/09/2012 - Nasceu a C.!!!! 4,030 Kg e 53 cm!!!

Testes de gravidez!!! Visitem a minha lojinha!! Tudo novo ou como novo!!! Preços óptimos!!! http://demaeparamae.pt/vendo/loja/37970

Kikas_07 -
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Desde 18 Out 2007

Beijinho tb para ti minha lindona!!!! Sorriso

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Positivo em 30/03/2016 - DPP : 05/12/2016 Piscar o olho

Shiva_232 -
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Desde 19 Abr 2010

O art. 65.º do Código do Trabalho responde à tua questão:

«Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 – Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são
consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho
resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
2 – A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina
perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.
3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de
gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o
seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação,
devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve
ter lugar após o termo da licença.
4 – A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas
modalidades, por adopção, para assistência a filho e para assistência a filho com
deficiência ou doença crónica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e
apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse
impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida
pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve
ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
5 – No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho
especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no
caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer
na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para
a licença.
6 – A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em
que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição,
mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e
medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.»

Ou seja, durante o período da baixa por gravidez de risco o contrato de trabalho mantém-se, pelo que a sua duração conta para efeitos de cálculo de compensação por caducidade do contrato de trabalho.

Agora também é preciso ver se o teu contrato de trabalho ainda é «temporário», uma vez que há limites de duração para esse tipo de contratos e outros requisitos.

Bjs

Kikas_07 -
Offline
Desde 18 Out 2007

Muito obrigada Sorriso Era exatamente o que precisava!!
Obrigada pela ajuda...
tudo a correr bem ctg e com o pequenino...Bjoca

Sobre Kikas_07

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