Olá mamas!
Tive o meu bebé à quase dois meses e fomos tratar do abono de família. Eu e o pai não moramos juntos mas continuamos namorados e ele está presente na vida do bebe. O bebe mora comigo. Recebi uma carta da seg social a pedir o documento da regulação do poder paternal do descendente. Nem pensamos nisto visto estarmos os dois na vida do bebe. O que preciso saber é se alguém já se encontrou nesta situação. Como se trata deste documento e onde? A guarda será obviamente conjunta. Por estarmos de acordo às coisas são mais simples?
Obrigado
ARTIGO 1911º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2. Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3. Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901º a 1904º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
Não sei se te ajuda, mas parece que tens de ir ao Registo Civil.
ARTIGO 1911º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2. Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3. Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901º a 1904º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
Não sei se te ajuda, mas parece que tens de ir ao Registo Civil.
Ja la foi directamente? e que isso não tem muita lógica!por norma só e necessária a certidão de nascimento do bebe, e os docs de identificação do agregado de família!
Alias quando a Miriam nasceu, nos ainda não tínhamos um casa nossa, ou seja eu vivia com o meu avo e a Miriam, o David passava la o tempo quase todo mas as xs ia a casa dos pais, so depois de juntarmos o dinheiro necessário e que fomos para a nossa casa, e eu nunca tive que tratar de nada disso so entreguei os docs que referi em cima