Ola meninas este assunto não tem nada a ver com gravidez nem nada do genero mas preciso que me ajudem...
O que se passa é que trabalho numa empresa em que sou a unica mulher e os homens k trabalham comigo são filhos do patrão logo o trabalho cai todo para cima de mim, maior parte das vezes nem aqui estão e os restantes funcionarios são de exterior.
Uma recente sócia da empresa está sempre a mandar vir comigo, aos berros mesmo, diz sempre k não sei trabalhar em condições, que não gosto do que faço e que me despede por justa causa, disse já esta coisa a frente de clientes...
Eu tenho procurado trabalho mas maior parte das respostas que recebo são negativas porque não tenho disponibilidade imediata, não me queria despedir porque o dinheiro faz-me falta mas já não aguento mais esta situação, eu não lhe respondo a letra porque não quero ser mal educada como ela é e tenho medo que ela faça mesmo o que está sempre a ameaçar, desculpem pelo desabafo meninas mas já não aguento mais
Ou fazes algo realmente mt grave tipo roubo, ou faltares tipo 1 mês sem dizeres nada e aí sim ela pode despedir de imidiato por justa causa - o que me parece que não é caso.
De outra forma ele primeiro tem que te dar uma nota de culpa (tipo uma chamada de atenção por algo que fizetes mal mas por escrito) e depois tu tens um prazo para responder e só ao fim de uma serie de notas de culpa fundamentadas é que a empresa pode despedir por justa causa.
Mas sabes o empregado tb pode despedir-se por justa causa, e tem direito a tudo, não sei como se faz mas podes informar-te na linha azul do ministerio do trabalho.
Boa sorte
Gabriel Domingos - 14/11/2007 - o dia mais feliz da minha vida!
Meu campeão - És uma benção de Deus!
Já tenho loja vistem: http://demaeparamae.pt/vendo/loja/63279
Se não fosse tão dificil de provar tu é que te podias despedir por justa causa e ainda tinhas direito a receber um indeminização. Mas tinhas de ter testemunhas e é sempre complicado.
"CÒDIGO DO TRABALHO
Artigo 441.º
Regras gerais
1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 442.º
Procedimento
149
1 - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2 - Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível."
6 estrelinhas no Céu.
Meninas uma boa noticia, segunda feira vou a uma entrevista de trabalho para trabalhar na asvendi por causa das scut´s que agora vão abrir há males que vêm por bem lool
Mesmo só sendo para os fins de semana, se ficar ja é um bom começo
Obrigado por tudo
Beijinhooo****