Problemas no trabalho | De Mãe para Mãe

Problemas no trabalho

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6 mensagens
patusca80 -
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Desde 25 Jan 2015

Olá Meninas!

Alguém me sabe dizer se quando faltamos ao trabalho nos dias das consultas a entidade patronal nos pode descontar as horas que faltamos ao trabalho?

Gostava de ler as vossas experiências!

Sobre patusca80

1.ª ICSI - Jan/15 (sem embriões)
2.ª ICSI - Abr/15 (sem embriões)
3.° ICSI - Fev/16 (transferência a 03/03/16 de 2 embriões - BETA POSITIVO a 15/03/16 104,7; 18/03/16 = 475)

Fabianne101 -
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Desde 01 Jun 2012

Não. Levas a justificação médica e conta como qualquer outro tipo de consulta.

À espera da cegonha da minha primeira estrelinha desde Setembro de 2012
Orgulhosamente Madrinha & Afilhada da fabulosa ♥Magnum♥ e da extraordinária ♥NMS♥
O meu blog: http://themomhasaplan.blogspot.pt/

VerónicaLA -
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Desde 05 Mar 2015

Mama, penso que só não desconto as horas justifacadas pela médica. é um direito da grávida ir as consultas e as aulas de preparação para o parto . eu levo sempre justificação e não tenho problemas.
Beijinho

Pipa_lx -
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Desde 25 Nov 2010

Em principio o que pode descontar é o subsidio de refeição caso a pessoa falte meio dia...

Ana Maria Cortês -
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Desde 16 Jan 2015

Bom dia,

a resposta está na Lei 7/2009 art 249 nº2 d).
Beijinhos

Et_Jolie -
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Desde 28 Jan 2013

Complementando a resposta da Ana Maria Cort, :
Art. 249º Cód. Trabalho
2 - São consideradas faltas justificadas:
(...)
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

Art. 253º Cód. Trabalho
1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo
que possível.
(...)
5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.

Art. 255º Cód. Trabalho
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;

Resumindo: não pode descontar, desde que a justificativa seja entregue nos termos citados nos artigos anteriores.

Sobre Et_Jolie

"Sejamos realistas, exijamos o impossível" Piscar o olho
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Nasceu minha princesa! 29/12/2015.

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