Licença Partilhada 180 Dias | De Mãe para Mãe

Licença Partilhada 180 Dias

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13 mensagens
Elsa Godinho -
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Desde 13 Fev 2015

Olá Sorriso

já li este documento http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14973/subsidio_parental mas, continuo com dúvidas, não há ninguém que saiba pôr isto mais simples?

Se eu quiser por exemplo usufruir de uma licença partilhada de 150 + 30 dias com o meu marido, posso por exemplo escolher as hipóteses:
90 dias Mãe + 60 dias pai + 30 dias Mae
100 dias Mãe + 50 dias Pai + 30 dias Pai

Obrigada
Elsa
-

margarid.a -
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Desde 22 Jan 2012

Eu tirei essa licença e tirei os 5 meses de seguida e o pai ficou com 30 dias no fim.
Mas antes disso, teve 1 mês ao mesmo tempo que o meu 1º mês de licença.

❤ 10.04.14 - o início da aventura | 15.12.14 - nasceu o nosso tesouro! ❤

pipas. -
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Desde 26 Ago 2011

boa tarde...

sim pode...

os 30 dias do pai não têm que ser obrigatoriamente no fim da licença da mãe, mas a mãe nesse período não pode estar também de licença, ou seja, ou vai trabalhar ou tira ferias...

as únicas "regras" que têm ser obrigatórias, são em relação às licenças exclusivas do pai e da mae...

ou seja,

*o pai tem 10 dias obrigatórios (ao mesmo tempo que a mãe) em que 5 têm quer ser logo tirados + 5 no 1º mÊs do bebé e depois outros 10 opcionais em que são tirados em qualquer altura durante a licença da mãe...

*a mãe tem 6 semanas obrigatórias (42 dias) logo após o nascimento do bebé

posto isto, os restantes dias são gozados como os pais bem entenderem!

ah... como esta hipotese é pouco usual (costuma-se tirar tudo seguido) às vezes os funcionários da SS não conhecem e dizem que não é permitido tal hipotese!

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Elsa Godinho -
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Desde 13 Fev 2015

Ahhhhhhh vocês sabem tanto!

Obrigada
beijinhos

sarats83 -
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Desde 22 Set 2010

Ola gostava de saber como devo fazer...tenho um afilha de 4 anos tou a tentar engravidar..quando acontecer como faço para pedir o pre natal? recebo 700 euros por mes terei direito?

Elsa Godinho -
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Desde 13 Fev 2015

Oi,

já leste aqui: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14972/abono_familia_pre_natal ?

"Apenas têm acesso Abono de Família Pré-natal, a grávida pertencente a um agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a € 100.612,80 (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais)"

CLCG -
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Desde 18 Abr 2014

Ola desculpa estar a meter- me no topico, mas é o seguinte eu estou desempregada e nao recebo subsidio de desemprego, a minha questao o meu marido tem direito aos 30 dias da lincença de paternidade? Ou so pode usufruir dos 10+10?

Obrigada

pipas. -
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Desde 26 Ago 2011

CLCG escreveu:
Ola desculpa estar a meter- me no topico, mas é o seguinte eu estou desempregada e nao recebo subsidio de desemprego, a minha questao o meu marido tem direito aos 30 dias da lincença de paternidade? Ou so pode usufruir dos 10+10?
Obrigada

boa tarde...

se não recebe sub. de desemprego o pai só tem direito aos dias da licença exclusiva do pai (os 10+10)

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pipas. -
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Desde 26 Ago 2011

sarats83 escreveu:
Ola gostava de saber como devo fazer...tenho um afilha de 4 anos tou a tentar engravidar..quando acontecer como faço para pedir o pre natal? recebo 700 euros por mes terei direito?

boa tarde..

pode ver a informação detalhada no site da ss: http://www4.seg-social.pt/abono-de-familia-pre-natal2

mas resumindo...

*o abono pré-natal é atribuído conforme os rendimentos de todo o agregado familiar da gravida, ou seja, todas as pessoas que vivam com a gravida e que tenham a mesma morada fiscal, seja marido/namorado, pais, ou tios, por isso nem toda a gente tem direito!

*os rendimentos que se têm em conta são sempre do ano anterior, por isso quanto recebe actualmente não interessa!

*se tem direito e quanto se recebe depende dos rendimentos, que podem ser inseridos em 3 escalões! diz que tem uma filha de 4 anos...ela não recebe o abono de família? se recebe também irá receber o abono pré-natal que é basicamente o mesmo! seja como for, coloque na mesma os papeis!

*os documentos a apresentar são:
- o formulario preenchido que pode ser pedido ao balcão ou imprimido da net!
- a declaração do medico em como está de 13 ou + semanas de gravidez
- declaração do irs do ano anterior
- fotocopia do NIB (não pode ser aquele talão que sai no multibanco) se querem receber por transferência bancaria

espero ter ajudado

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Lcalves -
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Desde 07 Maio 2015

A minha pequena nasce para setembro.... ora pelo que entendi tenho direito a 10 mal nasce e depois mais 10 enquanto a mãe está os 5 meses em casa, correto.

Isto são dias uteis, não contam os fins de semana... ou contam ?

E se eu quisesse ficar os 30 dias... com quantos dias iria ficar a minha esposa ?

Poderia tirar 10+10+10 ou teria de tirar tipo 10+20 ?

(nós também ainda não demos as voltas para saber mais acerca do assunto.... mas vi o tópico e resolvi perguntar)

pipas. -
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Desde 26 Ago 2011

Lcalves escreveu:
A minha pequena nasce para setembro.... ora pelo que entendi tenho direito a 10 mal nasce e depois mais 10 enquanto a mãe está os 5 meses em casa, correto.
Isto são dias uteis, não contam os fins de semana... ou contam ?

a licença exclusiva do pai, são 5 dias mal nasça + 5 dias no 1º mês obrigatoriamente, e + 10 dias tirados enquanto a mãe está de licença! o costume é os pais tirarem logo os 20 dias seguidos e assim ficam o 1º mês do bebé em casa! estes dias são só dias úteis, não contam fins de semanas nem feriados (a nível nacional)

Lcalves escreveu:
E se eu quisesse ficar os 30 dias... com quantos dias iria ficar a minha esposa ?
Poderia tirar 10+10+10 ou teria de tirar tipo 10+20 ?
(nós também ainda não demos as voltas para saber mais acerca do assunto.... mas vi o tópico e resolvi perguntar)

a licença partilhada divide-se em 2 hipóteses: 120 + 30 paga a 100% e 150 +30 paga a 83%

se o pai tirar os 30 dias da licença partilhada a mãe fica com os 120 ou 150 dias que a ela pertencem!

quanto às maneiras de dividir a licença como disse em cima, depois da licença obrigatória da mãe, de 42 dias, podem dividir os 30 dias do pai como quiserem e vos der mais jeito! seja 10+10+10 ou 5+15+10 ou 10+20!

ah de salientar que os dias da licença partilhada são dias seguidos!

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Lcalves -
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Desde 07 Maio 2015

Percebi a 1ª parte a segunda parte passou-me ao lado.

Nós a optar em principio será por 150 + 30 paga a 83%

Neste caso eu teria direito a 20 dias logo ao inicio e mais tarde teria direito a mais 30 dias ? é isso ?

Ou aos 20 dias que tenho direito... somo mais 10 apenas ?

pipas. -
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Desde 26 Ago 2011

Lcalves escreveu:
Percebi a 1ª parte a segunda parte passou-me ao lado.
Nós a optar em principio será por 150 + 30 paga a 83%
Neste caso eu teria direito a 20 dias logo ao inicio e mais tarde teria direito a mais 30 dias ? é isso ?
Ou aos 20 dias que tenho direito... somo mais 10 apenas ?

tem 20 dias uteis ao inicio que fazem parte da licença exclusiva do pai + 30 dias seguidos, que fazem parte da licença partilhada, que pode tirar no fim dos 150 dias da mãe ou intervalar na licença da mãe!

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