Licença Parental Partilhada mas pai a gozar a maioria dos dias | De Mãe para Mãe

Licença Parental Partilhada mas pai a gozar a maioria dos dias

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Lua_csme -
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Desde 10 Fev 2010

Olá.

Sei que ainda é um pouco cedo para pensar nisto da Licença mas surgiu-me a dúvida.
Acho que já li por aqui no fórum que o pai gozou os 150 dias de licença e a mãe gozou os 30 dias da partilhada. E isso no nosso caso era excelente! Sorriso
Ou sou bolseira e desconto o valor mínimo para a segurança social porque é o que são obrigados a reembolsar apesar de receber mais de bolsa... Tenho facilidade em trabalhar em casa e faço os meus horários. Também não me convém suspender a bolsa durante o periodo da licença por várias razões...
O meu marido trabalha para o estado e recebe mais que eu. Por isso a nossa ideia era eu continuar a receber bolsa durante os 5 meses depois do parto, trabalhar em casa apenas quando fosse essencial e o meu marido tirar a licença de 5 meses e ficarmos todo esse tempo os 3 em casa e a receber mais de licença do que se fosse eu!
Pelo que percebi da legislação é mesmo possível com a licença partilhada.

Aguém daqui optou por gozar a licença desta forma? Ou conhece alguém que o tenha feito?

bjs

Sobre Lua_csme

Início dos treinos: Maio de 2010 - SOP (Vários ciclos de Parlodel, Dufine e/ou ovusitol); Positivo: 24 Dez 2011; Gravidez anembrionária
De volta aos treinos: Abril de 2012; POSITIVO: 16-05-2013 DN - 18-1-2014 <3
Novos treinos: Agosto 2015; Dufine em Abril e Maio de 2016; POSITIVO: 2-7-2016

vera m santos -
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Desde 16 Dez 2011

os 3 em casa durante esses meses todos para quê?depois dos bebes nascerem tu vais querer é estar soxinha com ele.o marido nao pode faxer grande coisa a nao ser mudar fraldas.se tu deres peito ele nao fax nada.msm que seja de lata vai quase dar ao mesmo.achas que o teu marido vai se por a pé de madrugada para mudar a fralda depois de tu dares de mamar?enquanto os bebes nao veem o pai nao "liga" muito a ti nem ao bebe é claro que ama o filho mas é diferente.mas quem sabe sao voces da vossa vida eu ca falo por expriencia ja foi um castigo ter o pai 1 mes em casa imagina 5meses ate ficas tola da cabeça é que em ve de teres 1 filho so pra cuidar tens tambem o marido é muito dificil mesmo.corro tudo melhor tu e o bebe acredita.

5/11/11 o teu dia filho...Amo-te mais que tudo

CRita -
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Desde 27 Set 2011

Olá
Tu trabalhas ou estudas, nao percebi bem essa parte.

Se trabalhas não podem estar os 2 ao mesmo tempo em casa, ou seja, o tempo que esta ele tas a trabalhar e vice versa.
Piscar o olho

LadyMarian -
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Desde 17 Fev 2009

Olá! Eu axo otimo ficarem os 3 em casa, e uma boa altura para crescerem enquanto familia! Eu sinto a falta do meu marido estes dias, e tou sempre desertinha que chegue o fim de semana para estarmos os 3. Claro que cada familia é diferente.

Quanto à tua questão eu penso que o pai pode tirar a licença (150 dias ou 180) e tu tens de tirar axo k 6 semanas dpois do parto. No teu caso, não sei se a tua bolsa equipara a uma pessoa trabalhora. Mas é uma questão a informares-te no site da segurança social ou ligas para lá

http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=24510&m=PDF

beijinhux e por agora enjoy a tua gravidez porque passa num instante mesmo!

Cat martins -
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Desde 11 Nov 2009

Se não me engano o tempo minimo que a mãe pode tirar é 3 meses. Confirma no site da segurança social.
Eu e o meu marido tirámos +- metade da licença cada um. Só é complicada a parte da amamentação, é um bocado cansativo.
Sinceramente não me arrependo, a licença do meu marido correu melhor do que a minha, já estava a dar em doida sozinha com um bebé, e consegui amamentar o meu bebé em exclusivo na mesma.

AnaIsabelP -
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Desde 07 Jan 2008

Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental
inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem
prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um
dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois
períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que
se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números
anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos
empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por
cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
5 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos
direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença
informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e
do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste
que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
6 - Na falta da declaração referida nos n.os 4 e 5 a licença é gozada pela mãe.
7 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a
gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de
licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8 - A suspensão da licença no caso previsto no número anterior é feita mediante
comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo
estabelecimento hospitalar.
9 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7
ou 8.
Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao
parto.
3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar
desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data
previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em
caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 42.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade
do outro
1 - O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 2 ou 3 do
artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença,
enquanto esta se mantiver;
b ) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 2 do artigo 40.º caso se
verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental
inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos
120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a
necessária adaptação, ou do número anterior.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo
que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou
certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela
mãe.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou
interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados
de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10
dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo
com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores
acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o
empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser
inferior a cinco dias.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

***************************************************************
Madrinha da MANINA e a sua Lara Espertalhão
Madrinha da TEKUXA e da sua Leonor Espertalhão
Madrinha da Kikas e do seu Guinho Espertalhão
Madrinha da BABY2010 e do seu Rodrigo Espertalhão

LaraS -
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Desde 18 Abr 2011

Olá,
Na minha opinião é uma mais valia poderem estar os 3 juntos o máximo de tempo. Se o teu marido puder tirar os 5 meses e tu puderes estar em casa a trabalhar sempre que for preciso, óptimo, só vos fará bem a vocês e ao bebé.
Contudo só há algo a que tens de ter atenção, tens de tirar obrigatoriamente 6 semanas de licença após o parto. O pai tem direito a 20 dias úteis, que tem de usufruir durante a licença da mãe. Jogando com isso tudo, penso que consegues uma boa situação.

Devo, contudo, dizer-te que nos primeiros meses faz muita falta ao bebé estar em contacto permanente com a mãe. Isso é essencial para o desenvolvimento dele a nível emocional. Não se trata só do aspecto prático da coisa (dar de mamar, etc), vai um pouco além disso. Se de facto puderes estar em casa muito tempo durante o dia, mesmo estando a trabalhar, não deve haver problema, mas se assim não for pensa bem nesse aspecto.

Bjinhos e tudo a correr bem!

Lua_csme -
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Desde 10 Fev 2010

Obrigada a todas por responderem! E foram opiniões tão diferentes!

Ainda tenho tempo de decidir até lá! E na altura tento me informar melhor na segurança social. Estava só a tentar ver se existia alguém numa situação semelhante.

Eu sou bolseira de doutoramento numa Universidade. Recebo bolsa da FCT (Fundação para a Ciência e Tecnologia). E apesar de já ter 30 anos tem sido a única forma de arranjar trabalho na minha área e nunca parei, já tive vários tipos de bolsas desde que tirei o curso e somos considerados estudantes, mesmo fazendo o mesmo trabalho de um técnico! E isso significa que não tenho os direitos (e os deveres) de um trabalhador "normal". Nunca tive direito a nenhum subsídio de Natal nem de Férias nem alimentação, não tenho direito a subsídio de desemprego quando a bolsa acabar e só desconto o mínimo para a Segurança Social porque é apenas o que a FCT é obrigada a reembolsar. Mas por outro lado, também o valor da bolsa não vem no IRS, não é ilegal é mesmo assim! Com todas as vantagens e desvantagens que isso acarreta.

A principal razão de ser o meu marido a tirar a licença é principalmente monetária. Porque eu não deixaria de receber a bolsa total e ele ficaria a receber o mesmo ordenado (ou quase). Se eu tirasse a licença iria apenas receber sobre o que desconto ou seja menos que o ordenado mínimo, o que é menos metade do valor da minha bolsa! Seriam menos 400 e tal euros no nosso rendimento mensal!

O facto de ele estar em casa seria um extra, na minha opinião muito bom. Pelo apoio e pela ajuda. A única coisa que ele não faria seria dar de mamar em tudo o resto teria a ajuda dele, mesmo para a gestão da casa, isso sim muito importante, cozinhar, limpar, etc. E para além disso ele teria tempo para ele. E eu para trabalhar (fazer a tese), sempre em casa, quando fosse essencial. No meu caso, o meu marido faz tudo em casa! Mesmo tudo! Nos últimos anos eu passei muito tempo a morar fora, por razões profissionais, e ele sempre foi a "fada-do-lar". Claro que quando estou em casa é tudo dividido pelos 2.

Espero que agora compreendam o porquê de estar a avaliar esta opção.

Beijinhos

Sobre Lua_csme

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JoDcc -
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Desde 17 Set 2011

Eu axo muito bem ficarem os 3 em casa :). Quando a minha primeira filha nasceu, lembro-me de estar sempre desejosa que ele chegasse a casa...não só para me ajudar (ele tb sempre fez tudo em casa, sem problema nenhum, e sim, vi-o a levantar-se a meio da noite muitas vezes, a dar-lhe milhares de biberons, a mudar-lhe centenas de fraldas lol...) mas porque me fazia falta a companhia, o miminho :)... quando a pequenita nascer vamos com certeza fazer um esforço para estarmos mais tempo todos juntos.

Além disso não nos podemos esquecer que a mãe tem um papel extremamente importante na vida de um bebé... mas um pai é um pai, e também faz falta! Para mim, a não ser em alguns casos que corram pior, obviamente, a maternidade é para ser vivida a dois sempre que possível...

Sobre JoDcc

Mariana (a nossa Mimi!) - 01 Dezembro 2006
Catarina Sorriso - 11 Maio 2012

Silvia88 -
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Desde 10 Mar 2011

olá!

Como já deves ter percebido, tens obrigatoriamente que gozar as 6 semanas a seguir ao parto, e depois pode ser o teu marido a gozar o resto dos dias... Só quero dizer que não podia discordar mais da mamã que diz que o marido em casa não serve para nada! Choque!

O meu marido infelizmente só pode gozar os 20 dias - 10 imediatamente a seguir ao parto, e os outros 10 tirou agora (voltou hoje ao trabalho), e não sei como me teria virado sem ele! Nos primeiros dias a seguir ao parto, com as dores dos pontos, o bebé horas e horas na mama, etc, foi sempre ele que tratou de tudo em casa, limpava, fazia as refeições, etc... E mesmo depois, como ele trabalha das 17h à meia noite, é sempre ele que faz o almoço, fica com o bebé de manhã para eu poder dormir... Estas 2 semanas que el esteve agora em casa foram óptimas, passaram a correr, quem me dera que ele pudesse ter estado cá sempre!
Enfim, eu acho que se têm essa possibilidade deviam MESMO aproveitá-la! Os bebés crescem tão depressa, e se o papá pode também acompanhar mais de perto e evolução do bebé, e ajudar-te em casa (e vais precisar Piscar o olho ), porque não? Nós se tivessemos podido nem pensaríamos duas vezes!!!!

Um beijinho, e uma óptima gravidez!

Sobre Silvia88

"Ser pai ou mãe é o maior ato de coragem que alguém pode ter, porque é se expor a todo tipo de dor, principalmente da incerteza de estar agindo corretamente e do medo de perder algo tão amado.
Perder? Como? Não é nosso, recordam-se?" - José Saramago

barsan -
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Desde 22 Jun 2011

parabéns pelo bebé, antes de mais!

Acho que isso não será possível por duas razões: 1) julgo que a "mãe bolseira" não é equiparada à "mãe trabalhadora" que refere a legislação, 2) a mãe tem de gozar obrigatoriamente as primeiras 6 semanas de licença parental, excepto em caso de incapacidade física/psíquica.

Quando o rendimento de referência é muito baixo, como no caso do seguro social voluntário (imagino que seja esta a contribuição que referes), a seg. soc. estabelece um limite mínimo. O melhor será esclarecer esse assunto directamente com a seg. soc. e dares uma olhadela ao guia prático do subsídio parental: http://195.245.197.196/preview_documentos.asp?r=23156&m=PDF

A situação das bolseiras para este caso não é nada clara, por isso, seria interessante se divulgasses as informações da seg. soc., caso os contactes.

Abraço e boa gravidez,
Bárbara

catarinaar -
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Desde 27 Set 2010

Este comentario da primeira mama foi demasiado desagradavel...depende da sorte que cada uma tem com o seu marido.. olha o meu ajudou-me no que podia e teve um mes em casa, e perguntava senpre o que precisava que ajudasse etc..
E é claro que eles adoram estar na companhia da mulher e do filho apesar de fazerem ou nao muita coisa.
Só vai ajudar o teu marido a aproximar-se do filho, ou seja, depende, porque a pais que inicialmente nao ligam muito e outros é ao contrario.
Ninguem se pode aproximar do recem nascido ahahaha tipo o meu primo que tambem foi papa!

Quanto ao tempo, se o teu marido ganha mais que tu podes pedir a licença para ser ele a ficar com um determinado periodo e tu outro. Mas nao sei se nao teras de dar justificaçao do nao seres tu a nao ficar com o bebe por tempo total visto teres sido tu a mae.
Visto estares a trabalhar em casa, acho que fazem bem optar por essa forma. Mas se estiveres colectada como estas a trabalhar atraves de casa, nao sei que resposta teras.

Alem de tudo, felicidades!

* Ser mãe é cansativo mas se um simples sorriso compensa tanto..um conjunto de ternurinhas é uma coisa inedita!..é tão doce, tão fabuloso..nem sei! Adoro-te principezinho..perdição da mãmã!

* nova estrelinha a caminho!

Lua_csme -
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Desde 10 Fev 2010

Obrigada a todas pelos comentários.
Vou mesmo ter que me informar na SS. Há opiniões muito contraditórias! Mas ainda é cedo, ainda não completei sequer o primeiro trimestre... Li ontem o comentário de uma mamã que disse que uma amiga tinha feito isso e fiquei a matutar no assunto.

barsan - Sim..a situação do bolseiros, além de muito precária é também pouco clara...Eu li o guia do subsidio parental e também fiquei com dúvidas quanto aos 1º ponto que referiste. Tudo bem que sou considerada estudante, mas também desconto para a Segurança social (SSV) como qualquer trabalhador! Será que uma declaração da FCT em como não vou suspender a bolsa será suficiente? Quanto ao ponto 2, eu sei que teria que ser licença partilhada! Portanto teria que tirar sempre os primeiros 30 dias obrigatoriamente e o meu marido os restantes.

Sei que é um caso muito particular e só a SS me poderá informar com certezas.
Assim que obtenha resposta da segurança social venho divulgar.

Beijinhos e mais uma vez obrigada

Sobre Lua_csme

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lukitina -
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Desde 06 Nov 2010

Olá, tambem achava muito giro ficarmos os 3 em casa... Hoje a minha princesa tem 8 meses e estou separada do pai dela, porque passado 4 meses já nao nos podíamos ver a frente... 24horas por dia juntos, com a novidade que é um bebe,o cansaço, o desgaste,as horas sem dormir...pfuuu é dose..

Mas força, desejo-te tudo de bom e uma hora pequenina

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A Laura nasceu a 17 de maio de 2011 com 3305kg e 51cm... a minha vida, a minha alegria,a minha felicidade...

loopym -
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Desde 23 Maio 2011

Olá,

Sou bolseira de doutoramento da FCT também. Enquanto bolseiras e contribuintes para o SSV, somos equiparadas a mães trabalhadoras sim.

Já me informei junto da FCT dos nossos direitos e juntos da SS e partilho aqui para quem sabe ajudar:

"Informamo-la, na sequência do seu mail, que poderá suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de licença parental inicial nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública
Mais informo que esta suspensão efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.

Apos o nascimento do bebé e por forma a usufruir da licença mencionada deverá indicar-nos o período e as condições em que pretende usufruir da mesma, bem como enviar-nos o documento comprovativo do nascimento do bebé.
Nesta sequência, fazemos-lhe notar que, segundo o nº 1 do art 11º do Decreto Lei nº 89/2009 de 9 de Abril, o subsídio parental inicial poderá ser atribuido por um período de 120 ou 150 dias consecutivos. Mais informo que segundo o nº 2 do mesmo artigo aos períodos de 120 ou 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do respectivo subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusivo da mãe (6 semanas após o parto).
Face à opção escolhida corresponderá, nos termos do art 23 do diploma legal citado, um montante mensal a atribuir de Subsídio de licença parental, que será calculado através da aplicação das seguintes percentagens ao Subsídio de Manutenção Mensal:
a) no período relativo à licença de 120 dias, nos termos do nº 1 do art. 11, 100%;
b) no período relativo à licença de 150 dias, nos termos do nº 1 do art. 11, 80%;
c) no período relativo à licença de 150 dias, nos termos do nº 2 do art. 11, 100%;
d) no período relativo à licença de 180 dias, nos termos do nº 2 do art. 11, 83%.

Mais informamos que por forma a que possa usufruir de licença parental inicial partilhada deverá remeter para a FCT uma declaração conjunta de partilha, devidamente assinada por ambos os progenitores, onde seja visível quais os periodos em que cada um beneficia da referida licença.
Posteriormente deverá remeter uma declaração emitida pela entidade patronal do pai comprovando o período que aufere de licença parental inicial partilhada."

Além disso, fui buscar o formulário da SS para preencher para a licença exclusive do pai nos primeiros 20 dias úteis, e nós temos que preencher também o mesmo formulário, pois somos consideradas mães trabalhadoras e temos que avisar a SS que não iremos descontar SSV no período em que optarmos estar de licença.

Quanto a licença partilhada, realmente, já li em vários lugares que a mãe deve gozar obrigatoriamente as primeiras 6 semanas...embora dessas 6 semanas, o pai possa estar 20 dias úteis em casa a 100%, pois é uma licença exclusiva do pai.

Espero que as respostas da FCT e da SS ajudem.

Boa sorte para as nossas barriguinhas e para a nossa tese...e que a FCT continue a pagar direitinho, embora já nos comece a atrasar este próximo mês...

Beijinhos.

Lua_csme -
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Desde 10 Fev 2010

Obrigada pela tua resposta Sorriso
Já estava informada porque uma colega está agora em licença.
A minha confusão na altura era com a SS. Se aceitaria e pagaria a licença do pai (como partilhada, o tal 5º ou 6º mês), não bolseiro, tendo em conta que não nós estariamos a receber pela SS e sim pela FCT.

Mas infelizmente para já não vou precisar dessas informações. Acabei por abortar às 12 semanas no final de Fevereiro depois de quase 2 anos a tentar...Mas agora já passou o pior (esquecer nunca se esquece...) e estamos a tentar novamente Sorriso

Eu comecei a bolsa em Março e só esta semana que passou me pagaram os 4 meses em atraso...por isso para mim o próximo atraso nem é de estranhar..Espero ainda assim que não se repita! Sorriso

Muitas felicidades e boa sorte para a tese****

Sobre Lua_csme

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