Licença assistência a filho art.º 52 código trabalho | De Mãe para Mãe

Licença assistência a filho art.º 52 código trabalho

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GMRC -
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Desde 17 Fev 2012

Boa tarde mamãs,

estou a usufruir do n.º 6,art.º52 do código trabalho, assistência a filho (sem remuneração) que ainda falta um tempo para terminar, porém eu pretendo desvincular-me da empresa onde trabalho, sabem por leio que tenho de fazer? é que para regressar ao trabalho sei que tenho 5 dias para avisar a entidade empregadora, agora para rescindir mesmo com a empresa não sei Triste podem ajudar-me?

Liliana_marques -
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Desde 22 Dez 2011

Mamã,

Que tipo de contrato tens?
Se for a termo certo terás que dar 30 dias de pré aviso.
Se tiveres efectiva terás que dar 60 dias se estiveres à mais de 2 anos na empresa.

Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio 1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade. 3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. 4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida. 5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º

Enviar carta registada com AR.
O pre aviso começa a contar a partir da data da recepção da carta na tua entidade patronal.

Ao dispor.