Idemenizaçoes quais os meus direitos estando gravida | De Mãe para Mãe

Idemenizaçoes quais os meus direitos estando gravida

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7 mensagens
laranjojanaina -
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Desde 07 Mar 2011

ola preciso de ajuda de alguem que me possa informar do que fazer.
estou gravida de 15 semanas entretanto o meu companheiro faleceu ha 2 dias, sei que ira receber uma idemenizaçao do trabalho pois faleceu a exercer a questao que ponho é tera o nosso bebe direito a algo uma vez que nao eramos casados viviamos juntos ha 3 anos? ou serao os irmao os herdeiros diretos. preciso de alguem que me ajude urgentemente .

obrigado

Smurfina Waitin... -
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Desde 27 Abr 2014

Primeiro que tudo, os meus sentimentos.

Triste

Eu não sou muito informada no assunto, mas acho que o teu filho é o herdeiro directo do teu companheiro.

À espera de realizar o meu grande sonho.
Relógio Biológico a rebentar!Tic,Toc,Tic,Toc,Tic,Toc...
Inicio do Check Up Médico: 14 de Julho de 2014. A preparar o Hotel onde irás ficar instalado durante 9 meses. Tem que estar tudo 5*****.

laranjojanaina -
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Desde 07 Mar 2011

obrg gostaria imenso que alguem me pudesse ajudar pois estou literalmente sozinha Triste
nao sei o que fazer

Pipa_lx -
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Desde 25 Nov 2010

Lamento muito.
Encontrei esta indicação: A lei também reconhece como herdeiro as pessoas que ainda não tenham nascido, mas já concebidas.
Vou confirmar no Código Cívil e já informo o Artigo.

anaibj -
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Desde 24 Ago 2008

A tua morada e a dele eram iguais há pelo menos dois anos?
Para ser uma união de facto reconhecida tem de ser assim

anaibj -
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Desde 24 Ago 2008

Deixo alguma informação que retirei do site da Deco

Pensões sem passar pelo tribunal
Para ter acesso à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte do companheiro já não tem de provar em tribunal que precisa do dinheiro para as despesas básicas com alimentação, higiene e saúde. Mas quando entregar o requerimento para a pensão, tem de demonstrar que viviam em união de facto.

Este direito também é válido para mortes que decorram de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, ou para as chamadas pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país. Em qualquer destes casos, a segurança social pode recorrer aos tribunais para confirmar a união de facto, mas não se determina o prazo para propor a acção.

Indemnização por morte
Se for possível responsabilizar alguém pela morte do companheiro (por exemplo, atropelamento por um condutor embriagado), os familiares mais próximos podem ser indemnizados: cônjuge, filhos, netos, pais ou irmãos. A lei coloca agora o unido de facto numa situação semelhante à de quem estava casado. Resultado prático: as primeiras pessoas com direito a indemnização pelos danos são o cônjuge ou o companheiro de facto e os filhos ou outros descendentes.

Ainda em caso de morte, o membro sobrevivo continua a não ser herdeiro. Mas pode exigir, num prazo de dois anos a contar da morte, alimentos da herança do falecido. À semelhança do que acontece com as pensões de sobrevivência e outras prestações por morte, já não tem de provar que não pode obtê-los do ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos. Em caso de conflito com os herdeiros, pode recorrer ao tribunal.

Para fazer valer a sua relação
Para se aceitar a união de facto, o casal tem de viver junto há mais de dois anos. Os elementos não podem ter menos de 18 anos, ser casados, parentes próximos ou terem sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro.

Pode provar a união de facto, por exemplo, através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, facturas que demonstrem a residência comum ou testemunho de vizinhos. Para provar a união de facto com um documento da junta de freguesia, ambos têm de apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, de que vivem juntos há mais de 2 anos.

São necessárias certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um a assegurar que não são casados. Em caso de separação, a declaração deve indicar a data do acontecimento. Quando um dos elementos morre, é junta a declaração do sobrevivo e respectiva certidão de nascimento, e uma certidão de óbito do falecido.

Pipa_lx -
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Desde 25 Nov 2010

Querida: Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei. Artigo 2033º do Código Civil.
Caso os ascendentes levantem questões o melhor talvez seja arranjar um advogado.