Faltas para assistência a menores doentes | De Mãe para Mãe

Faltas para assistência a menores doentes

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catycat -
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Desde 11 Ago 2008

Faltas para assistência a menores doentes
Todo/a o/a trabalhador/a tem direito a faltar ao trabalho, no
máximo 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e
imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos,
adoptados ou enteados menores de 10 anos.
A lei confere a todos os trabalhadores o direito a faltarem
para assistência a menores doentes, de qualquer idade, que
sejam ou filho, ou adoptado ou filho de cônjuge, desde que
portadores de deficiência ou doença crónica
Em caso de internamento hospitalar do menor de 10 anos, o
direito a faltar estende-se a todo o período em que o internamento
durar. Estas faltas podem acumular-se aos 30 dias
de assistência inadiável.
O direito a faltar para assistência a menores doentes hospitalizados
não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela
mãe.
Este regime é aplicável aos trabalhadores que detenham a
tutela judicial, a confiança judicial ou a guarda da criança.
A justificação das faltas é feita pela mesma forma exigida nos casos de
FALTAS PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL À FAMÍLIA.
Em caso de internamento do menor, a justificação das faltas é feita
mediante declaração de internamento passada pelo hospital e assinada
pelo médico responsável.
O pai ou a mãe têm direito a uma licença por um período até 6 meses,
prorrogável até 4 anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho
de cônjuge que com este resida, desde que seja deficiente ou doente
crónico e durante os primeiros 12 anos de vida.
A esta licença é aplicável o regime da licença parental, com as
necessárias adaptações.
Artº 40º do Código do Trabalho
Perde retribuição mas tem direito a um subsídio da segurança social (artº 104 da Lei 35/04 de 29/7).
Na função pública, estas faltas determinam a perda do subsídio de refeição (artº 113 nº 3 da Lei 35/04 de 29/7) e a perda de 1/6 do vencimento (artº 112 nº 5 da Lei 35/04 de 29/7)
Artº 42º do Códigodo Trabalho
Artº 40º, nº 2 do Códigodo Trabalho
Artº 74º da Lei 35/04de 29/7
Artº 44º, nº 1 do Código do Trabalho. Perde o direito à retribuição mas tem direito a um subsídio da segurança social (artº 106 da Lei 35/04 de 29/7)
Nota: O artº 643 do Código do Trabalho considera contraordenação grave a violação do disposto do artº 44º, nº 1 deste mesmo Código

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Ritex -
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Desde 23 Jan 2009

Desde ja mts parabéns Sorriso ja vi que estas Gravida que bom. Eu também ! 34 semanitas...tá quase.

Olha estava aqui a ver na net e dei com o teu topico.
Qual é a dirença em termos de pagamento na segurança social nestas dia situações ? sabes.

Confirma-me Pff.
A assistencia a menores é paga a 100%
E a assistencia a familia Não ? certo

A menores podes por até 30 dias por ano e a de familia no maximo 15 dias?

Bjkas
E tudo a correr bem.
Sorriso

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catycat -
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Desde 11 Ago 2008

Eu não te sei dizer a diferença pq nunca precisei tirar esse tipo de licença.
A minha bebé já nasceu em Outubro, mas felizmente nunca precisei faltar por ela estar doente, até pq só voltei ao trabalho este mes.
Eu puz essas informaçoes qd estava a fazer 1 acçao de formaçao sobre legislaçao e direitos laborais, mas como já foi a mais de 1 ano já nao me lemnro de mt coisa e tb nao tenho como perguntar a formadora pq ela já nao esta por cá.
bjitos e bom resto de gravidez, pode ser k apareça alguma outra menina k te saiba responder.

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Ritex -
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Desde 23 Jan 2009

Obrigada.

Mas ja me confirmaram.
è assistencia a menores pagam a 100%
podes tirar ate 30 dias por ano .
Tens que levar a ssocial sempre um papela como o pai esta a trabalhar.

Pronto mas ja entrei de baixa... e é normal.
Eu tb nunca precisei de tirar baixa... e tb não sei mt como isto funciona!
Piscar o olho Piscar o olho

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