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26 Jan 2015 - 18:19
Boa tarde.
Sei que temos direito a 30 dias por ano para assistência à filho. Alguém me sabe dizer se no caso de precisarmos de mais dias, a entidade patronal pode recusar? Ou tem que aceitar mas só nos pagam os primeiros 30 dias.
Sou funcionária pública, não sei se estas situações diferem de quem desconta para a segurança social ou para a caixa geral de aposentações.
Obrigada