Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante | De Mãe para Mãe

Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante

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kuqa_mãe -
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Desde 04 Ago 2009

http://www.cite.gov.pt/pt/acite/proteccao.html

Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante

Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do/a filho/a.

Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o/a filho/a e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

O regime de protecção na parentalidade é aplicável desde que a entidade empregadora tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

Direito a licença parental inicial exclusiva da mãe, paga a 100 % da remuneração de referência*, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

Direito a licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.

Direito a licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico.

Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários.

Direito a dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65 % da remuneração de referência*. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de protecção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Direito a dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

Direito a dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

Direito a dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período nocturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo, durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a e durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas.
À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.

Direito à protecção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, em caso de não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo.

No sector privado, a violação das disposições relativas à parentalidade constituem contra-ordenações

Sobre kuqa_mãe

Beijinho barrigudos !

DPP * 08/10/2013

Teca -
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Desde 20 Jan 2007
I Love DMPM

Obrigada pela dica kuqa.
É um tópico muito útil!
Beijinhos

Sobre Teca

2 de Agosto de 2010 - O Afonso nasceu com 3,510 kg e 51 cm. A nossa felicidade ficou mais completa! Apaixonado

abelhadosolhosg... -
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Desde 22 Fev 2010

Este tópico é bastante ilucidativo. Contudo, esta lei só nos o protege até determinado ponto. Eu por exemplo que trabalho por turnos, segundo esta lei, a entidade patronal teria que atribuir-me somente o horário diurno, até aqui tudo bem. Mas esta lei é muito pouco clara na parte da grávida deixar de prestar funções que coloquem em perigo a sua saúde e a do bebe. O faço, visto trabalhar 8 horas em pé, e dp do meu chefe me proibir de me sentar, por uma questão de postura? Desde que o meu chefe soube que estava grávida que me tem tratado com alguma discriminação. já lhe pedi que me colocasse num horário diurno e num posto sentada, poes já me custa passar tanto tempo em pé, mas ele respondeu-me que era o problema meu, e que eu é que tinha que resolver. Até onde a lei me protege nesta situação. Nunca pedi tratamento especial, mas será que não temos direito a constituir familia?

Abelhadosolhosgrandes

Sobral -
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Desde 24 Abr 2010

Ola boa noite a todos...
Eu neste momento estou ja no final do tempo no mes de junho ta previstos a minha menina nasçer...
Mas o açunto que me tou se aqui nao foi bem este, eu sou trabalhadora ifectiva e ja estou mesmo no final como diçe, agora o meu patrao mandou me uma carta para casa a despedir me.
Quero saber se alguem me pode ajudar a saber o que tenho que fazer, o que tratar e como falar com o meu patrao para saber o que poço izigir de directos tenho?!

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