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Despedimento colectivo e protecção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

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Despedimento colectivo e protecção
da trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante
Para promover um despedimento colectivo, a entidade empregadora
tem de comunicar, por escrito, a intenção de proceder
ao despedimento, indicando os critérios que servirão de
base à selecção dos trabalhadores a despedir (aptidão,
qualificação, formação profissional, experiência, antiguidade
no posto de trabalho, antiguidade na categoria profissional,
antiguidade na empresa e indicação de qualquer outra compensação
para além da estabelecida na lei ou na convenção)
e devo fazê-lo:
a) à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical
ou comissões sindicais de empresa, representativas dos trabalhadores a
abranger;
b) na falta de comissão de trabalhadores ou comissões sindicais, a cada
um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, podendo estes
designar, de entre eles, uma comissão representativa.
Os critérios de preferência na manutenção do emprego, nos
casos de despedimento colectivo, podem ser regulados por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O despedimento de uma mulher grávida, puérpera ou lactante presume-se
feito sem justa causa. Assim, nos despedimentos colectivos que integram
mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, a entidade patronal tem que,
previamente consultar a CITE. Se o parecer for desfavorável, só pode ser
concretizado se assim for decidido em sentença judicial. A falta de consulta
prévia à CITE conduz à invalidade do despedimento.
ATENÇÃO!
• É Ilegal, a indicação do sexo como critério de preferência na escolha dos
trabalhadores a despedir, quando uma empresa recorre ao despedimento colectivo.
• Pode haver discriminação quando, num processo de despedimento colectivo, se
constata que os trabalhadores despedidos são, exclusiva ou quase exclusivamente,
mulheres.
• As mulheres grávidas devem avisar a entidade empregadora
do seu estado, para usufruir da protecção legal contra o
despedimento.
Num despedimento colectivo, os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir devem ser objectivos e não podem conter qualquer tipo de discriminação, quer directa, quer indirecta.
Artº 397º do Código do Trabalho.
Artº 23º do Código do Trabalho.
Artº 98º nº1 alinea b) da Lei 35/04.
Artº 51º do Código do Trabalho
Artºs 494º a 499º do Código do Trabalho.

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