... que se refere a faltas justificadas e quais que não implicam perda de renumeração, quando é por assistência a filhos menores.
Então a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho), no artº 249 diz o seguinte:
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
São consideradas faltas justificadas:
a.(...)
b.(...)
c.(...)
d.(...)
e. As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos previstos nos art.ºs 49º, 50º e 252.º;
f.As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor, por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada um;
g.(...)
h.(...)
i.(...)
j.(...)
São consideradas injustificadas as faltas não referidas anteriormente.
Efeitos das faltas justificadas (art.º 255.º)
As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador.
Mas determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a.(...)
b.(...)
c.(...)
d.As que por lei forem consideradas justificadas, que excederem 30 dias por ano;
e.(...)
Eu interpreto assim:
e. As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos previstos nos art.ºs 49º, 50º e 252.º; - PARA MIM CONSULTAS MÉDICAS ENQUADRAN-SE AQUI!
d.As que por lei forem consideradas justificadas, que excederem 30 dias por ano; - SE FALTAR MAIS DE 30 DIAS POR ANO ENTÃO A EXCEDENTES JÁ NÃO SERÃO PAGAS PELA ENTIDADE PATRONAL!
Estarei correcta no meu raciocino?
E já agora qual é o tempo previsto na lei para deslocações?
Obrigada.
Ana